Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800467-68.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, cumulada com Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé para justificar a multa aplicada; e (ii) examinar a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova satisfatória de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não é suficiente a simples improcedência do pedido ou a ausência de fundamentos jurídicos robustos, sendo indispensável a comprovação de intenção dolosa de tumultuar ou embaraçar o regular andamento processual. Nos autos, não se constata qualquer ato processual praticado pela parte apelante que revele má-fé, dolo ou comportamento intencionalmente abusivo. Ao contrário, verifica-se que litigou buscando direito que entendia legítimo. A multa por litigância de má-fé imposta na sentença é incabível, por ausência de elementos caracterizadores do dolo exigido para sua aplicação, motivo pelo qual deve ser afastada. Mantém-se a gratuidade judiciária concedida à parte apelante, considerando a inexistência de elementos que justifiquem sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova concreta de conduta dolosa ou abusiva, que não se caracteriza pela simples improcedência do pedido. O afastamento da multa por litigância de má-fé é cabível quando ausente a demonstração de dolo no comportamento processual da parte. A gratuidade judiciária deferida à parte litigante deve ser mantida, salvo comprovação de alteração nas condições que justificaram sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 332.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-68.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-68.2022.8.18.0075

APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARCILENE MARIA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, MARIA JÚLIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, cumulada com Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé para justificar a multa aplicada; e (ii) examinar a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige prova satisfatória de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não é suficiente a simples improcedência do pedido ou a ausência de fundamentos jurídicos robustos, sendo indispensável a comprovação de intenção dolosa de tumultuar ou embaraçar o regular andamento processual.

  2. Nos autos, não se constata qualquer ato processual praticado pela parte apelante que revele má-fé, dolo ou comportamento intencionalmente abusivo. Ao contrário, verifica-se que litigou buscando direito que entendia legítimo.

  3. A multa por litigância de má-fé imposta na sentença é incabível, por ausência de elementos caracterizadores do dolo exigido para sua aplicação, motivo pelo qual deve ser afastada.

  4. Mantém-se a gratuidade judiciária concedida à parte apelante, considerando a inexistência de elementos que justifiquem sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, em parte, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova concreta de conduta dolosa ou abusiva, que não se caracteriza pela simples improcedência do pedido.

  2. O afastamento da multa por litigância de má-fé é cabível quando ausente a demonstração de dolo no comportamento processual da parte.

  3. A gratuidade judiciária deferida à parte litigante deve ser mantida, salvo comprovação de alteração nas condições que justificaram sua concessão.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800467-68.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARCILENE MARIA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, MARIA JÚLIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Ângela Maria da Silva e outros, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco C6 S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária e ele deferido.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800467-68.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

20/02/2025