Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761282-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0761282-83.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0001043-47.2013.8.18.0031 

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S): JOSÉ ALBERTO DE SOUSA ARAUJO e FRANCISCO CELSO ARAUJO ANANIAS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que deve ser atingida por meio de recurso adequado, no caso o Recurso em sentido estrito.

2. Dessa forma, sendo o to apontado como ilegal é passível de impugnação pela via recursal própria, não há que se falar em conhecimento e análise das teses, principalmente ao analisar que não houve cerceamento de defesa e que as referidas matérias estão preclusas;

3. Extinção que se impõe.


JuLIA Explica

DECISÃO 


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JOSÉ ALBERTO DE SOUSA ARAÚJO e FRANCISCO CELSO ARAUJO ANANIAS, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

Segundo a impetração, os pacientes foram pronunciados ainda em 2018 e na referida decisão, alegam que houve excesso de linguagem e ofensa ao princípio da correlação. Afirma ainda a defesa técnica dos pacientes, em breve menção, que não houve intimação destes sobre a decisão interlocutória mista de pronúncia para oportunizar aos pronunciados o direito de recorrer. 

Requer ao final a concessão liminar da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, seja pelo julgamento extra petita, seja pelo excesso de linguagem da sentença de pronúncia. Subsidiariamente, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 19/09/2024; No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para confirmação da liminar requerida, com a anulação da sentença de pronúncia. (Id. 19367664)

Juntou documentos. (Id. 19367867 e ss.)

Pedido liminar denegado. (Id. 19407764)

Presentes as manifestações do magistrado de piso (Id. 21465028) e do Ministério Público Superior (Id. 20013035).

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir.

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido.

Digo isto porque o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que deve ser atingida por meio de recurso adequado, no caso o Recurso em sentido estrito.

Neste ponto, devo relembrar que, por muitos anos, os Tribunais Superiores admitiram certo alargamento nas hipóteses de cabimento e conhecimento dos habeas corpus, admitindo, com pouquíssimas ressalvas, sua interposição em lugar dos recursos ordinários.

Ocorre que, mais recentemente, tanto a Excelsa Corte, quanto a Superior Corte, em decisões que pretendem dar maior efetividade às normas constitucionais afetas ao remédio heroico e ao próprio sistema recursal, enrijeceram seu juízo de admissibilidade, passando a não mais admitir a interposição de Habeas Corpus em substituição às vias ordinárias.

No caso, o impetrante traz como teses o excesso de linguagem e a ofensa ao princípio da correlação diante da decisão de pronúncia proferida pelo juiz coator em 2018, o que notadamente atrai a aplicação do art. 581, IV do CPP, não podendo ser admitido habeas corpus nesse sentido por já existir meio específico para que as irresignações sejam analisadas.

Na verdade, o recurso deveria ter sido interposto em tempo oportuno, porém o que se tem é que a defesa quedou-se inerte, após intimação, tendo transitado em julgado a referida decisão na data de 21/05/2019, como se tem das informações da autoridade coatora sob Id. 21465028, vejamos:

Tratam-se os autos de Inquérito Policial que denunciou FRANCISCO CELSO DE SOUSA ANANIAS de alcunha ‘NOVINHO”, JOSÉ ALBERTO DE SOUSA ARAUJO de alcunha “NEGÃO” e JOSÉ FABRICIO DO NASCIMENTO ARAUJO de alcunha 'FABINHO', como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV e art. 342, todos do Código Penal. Urge informar que a ação penal teve a sentença de pronúncia foi proferida em 15 de agosto de 2018, os acusados foram devidamente intimados por oficial de justiça. O acusado Fabrício intimado em 11 de janeiro de 2019, o acusado Francisco Celso intimado em 04 de fevereiro de 2019 e por fim o acusado José Alberto intimado em 13 de maio de 2019. O trânsito em julgado para a acusação foi declarado em 04 de dezembro de 2018 e para a defesa em 21 de maio de 2019”

Note-se que para além da impossibilidade de conhecimento da matéria por via mandamental, as teses levantadas encontram-se preclusas para análise desta Corte. 

A jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça é formada no mesmo sentido aqui exposto:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO ARTS. 50, IV, E 39, X, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [....] (STJ - AgRg no HC: 808406 SC 2023/0080865-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

Não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Em bem desenvolvido parecer, o representante do Ministério Público Superior compartilha do mesmo entendimento:

“Não obstante o empenho da distinta Defesa, o remédio constitucional eleito apresenta-se inadequado para apreciação da pretensão almejada, pois na estreita via do habeas corpus não é possível atacar a sentença de pronúncia que é atacável pela via do recurso em sentido estrito, haja vista que a decisão de pronúncia garante a análise do tema proposto a competência atribuída ao Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, letra 'd', da Constituição Federal. 

Em verdade, a ação constitucional de habeas corpus, cujo procedimento caracteriza-se pela celeridade e pela sumariedade, não constitui o instrumento jurídico-processual adequado à análise de incidentes no âmbito de PRONÚNCIA, nem tampouco se presta para substituir o recurso cabível em face de tal situação.

[...]

Assim, por no se vislmbrar o alegado constrangimento ilegal qe possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é o NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, diante da existência de Recurso PRÓPRIO e da inexistência de ilegalidade flagrante na decisão de piso.”

A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. 

Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual declaro extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.



Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema .

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761282-83.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761282-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

Réu

Juízo Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

09/12/2024