
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0767573-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADALBERTO FERREIRA SOARES
AGRAVADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CONSIDERAM-SE INTIMADAS EM AUDIÊNCIA AS PARTES QUANTO ÀS DECISÕES NESTA PROFERIDAS (CPC, ART. 1.003, § 1º), SENDO INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO (CPC, ART. 1.003, § 5º). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADALBERTO FERREIRA SOARES, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar n.º 0803117-35.2022.8.18.0028, proposta por EDILCIO JOSE DE SOUSA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que determinou, em sede de liminar, a “reintegração de posse do bem imóvel descrito na exordial, localizado na Avenida Maestro Eugênio Pereira, bairro Aeroporto, em favor do autor”.
O presente recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade.
É cediço que o prazo para recorrer começa a contar a partir da intimação acerca do pronunciamento judicial impugnado e que se considera intimada a parte em audiência quando a decisão for nela proferida (CPC, art. 1.003, § 1º).
No caso em comento, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória ora atacada foi proferida em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte ré, ora agravante, foi intimada no próprio ato, realizado em 31/10/2024, conforme se infere dos autos principais.
Dessa forma, o prazo recursal, que começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, 01/11/2024, findou-se em 25/11/2024.
O presente recurso, todavia, foi interposto somente em 09/12/2024 (ID 21844275), estando, pois, intempestivo, porquanto manejado após o decurso do prazo de 15 dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão impugnada. Por essa razão, não deve ser conhecido.
A propósito, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. (...) ( AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022)".
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0767573-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADALBERTO FERREIRA SOARES
RéuEDILCIO JOSE DE SOUSA
Publicação09/12/2024