Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0767573-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0767573-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADALBERTO FERREIRA SOARES
AGRAVADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CONSIDERAM-SE INTIMADAS EM AUDIÊNCIA AS PARTES QUANTO ÀS DECISÕES NESTA PROFERIDAS (CPC, ART. 1.003, § 1º), SENDO INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO (CPC, ART. 1.003, § 5º). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADALBERTO FERREIRA SOARES, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar n.º 0803117-35.2022.8.18.0028, proposta por EDILCIO JOSE DE SOUSA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que determinou, em sede de liminar, a “reintegração de posse do bem imóvel descrito na exordial, localizado na Avenida Maestro Eugênio Pereira, bairro Aeroporto, em favor do autor”.

O presente recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade.

É cediço que o prazo para recorrer começa a contar a partir da intimação acerca do pronunciamento judicial impugnado e que se considera intimada a parte em audiência quando a decisão for nela proferida (CPC, art. 1.003, § 1º).

No caso em comento, a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória ora atacada foi proferida em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte ré, ora agravante, foi intimada no próprio ato, realizado em 31/10/2024, conforme se infere dos autos principais.

Dessa forma, o prazo recursal, que começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, 01/11/2024, findou-se em 25/11/2024.

O presente recurso, todavia, foi interposto somente em 09/12/2024 (ID 21844275), estando, pois, intempestivo, porquanto manejado após o decurso do prazo de 15 dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão impugnada. Por essa razão, não deve ser conhecido.

A propósito, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. (...) ( AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022)".



Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.





 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767573-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767573-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADALBERTO FERREIRA SOARES

Réu

EDILCIO JOSE DE SOUSA

Publicação

09/12/2024