TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808512-26.2023.8.18.0140
APELANTE: NINA NOGUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar matrícula em curso superior. A impetrante já havia cumprido carga horária superior à exigida legalmente (3.840 horas-aula), embora não tenha completado os três anos letivos previstos no art. 35 da LDB nº 9.394/96. Ademais, a impetrante foi aprovada em vestibular para curso superior, evidenciando sua capacidade intelectual.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento da carga horária mínima prevista na legislação, aliado à aprovação em vestibular, é suficiente para autorizar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que o período de três anos letivos não tenha sido integralmente cumprido; (ii) avaliar se a negativa de expedição do certificado configura violação ao direito constitucional à educação e ao progresso educacional.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB nº 9.394/96 (art. 24, I) e o desempenho acadêmico demonstrado pela aprovação em vestibular comprovam a capacidade intelectual da impetrante, justificando a expedição do certificado.
A exigência literal do cumprimento do período de três anos letivos deve ser interpretada de forma teleológica, atendendo aos fins sociais e ao bem comum, em conformidade com o art. 5º da LINDB.
A súmula 27 do Tribunal de Justiça local, que condiciona a expedição de certificado provisório ao cursando do segundo semestre do terceiro ano, fundamenta-se no princípio da razoabilidade, o que permite flexibilização em casos excepcionais, como o presente.
O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promover o progresso educacional dos indivíduos, não podendo normas infraconstitucionais obstruí-lo sem fundamentação razoável.
Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que alunos que cumpriram a carga horária mínima e foram aprovados em vestibulares possuem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O cumprimento da carga horária mínima exigida para o ensino médio, aliado à aprovação em vestibular, autoriza a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, ainda que o período de três anos letivos não tenha sido integralmente cumprido.
A interpretação teleológica da LDB nº 9.394/96 deve prevalecer quando necessária para assegurar o direito fundamental à educação e ao progresso educacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; LDB nº 9.394/96, arts. 24, I, e 35; LINDB, art. 5º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL a fim de reformar sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por NINA NOGUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO, assistida por sua genitora e representante legal, CAMILA NOGUEIRA LOPES CASTELO BRANCO, contra ato praticado pela DIRETORA do COLÉGIO INSTITUTO DOM BARRETO e contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Em razões recursais (ID 13574830), aduz a parte impetrante que foi deferido o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, tendo a parte Recorrida procedido com a emissão dos documentos pertinentes e a Apelante realizado a sua matrícula perante a Instituição de Ensino Superior.
Argumenta que permanece devidamente matriculada no 3º Ano do Ensino Médio do Instituto Dom Barreto, já estando, inclusive, no segundo semestre, conforme abaixo demonstrado.
Alega que preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, pois, conforme declaração fornecida pela Diretora Pedagógica do Instituto Dom Barreto, ainda no início do 3º (terceiro) ano do Ensino Médio e já contava com 3.840 (três mil oitocentos e quarenta) horas/aula.
Defende ainda restar caracterizada a teoria do fato consumado, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 13574838), defendendo que a pretensão mandamental viola frontalmente a LDB e a súmula nº 27 do TJ/PI.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo provimento do presente recurso, diante da teoria do fato consumado (id 18701323).
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como visto, a inicial trata de Mandado de Segurança, que objetiva a expedição de certificado de conclusão do ensino médio para matrícula no ensino superior.
O art. 24, I, da Lei 9.394/1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”
Não se pode olvidar que a LDB nº 9.394/96, em seu artigo 35, preceitua que tal etapa final da educação básica deve ter duração mínima de três anos, entretanto, entendo que tal norma invoca uma interpretação teleológica, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, levando-nos a concluir que a determinação de cursar o Ensino Médio por um período de no mínimo 3 (três) anos não pode impedir que a parte apelante obtenha o seu Certificado de Conclusão do referido curso, se já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, bem como comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior.
No presente caso, embora a apelante, ao tempo que impetrou o presente writ não tivesse completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido o percentual de mais de 100% (cem por cento) da carga horária exigida pela lei, perfazendo um total de 3.840 (três mil oitocentos e quarenta) horas, conforme declaração juntada aos autos (ID 13574701 e 13574702). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior.
Embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24, I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, tendo a impetrante, ora recorrente, ultrapassado em muito a carga horária legalmente exigida, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.
Outrossim, o caso em testilha, discutido na ação de Mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, quais sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Magna que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Dos dispositivos constitucionais mencionados, extrai-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, revela-se como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto a sociedade tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nessa toada, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Cabe consignar que há deveres do Estado de proteção e realização dos valores conexos aos direitos sociais, o que ratifica a necessidade de flexibilização de uma norma que coloca em risco a concretização de tais direitos, como é o caso do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Brasileira em relação ao direito abrigado pelo artigo 205, V da Carta Magna.
Assim, não há qualquer razão para determinar a revogação da ordem judicial outrora concedida, sob pena de prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Registra-se que restou comprovado que a apelante continuou cursando o terceiro ano do ensino médio.
Ademais, por uma questão de coerência e integridade, é imprescindível mencionar que esta Corte de Justiça tem inúmeros julgados sobre a mesma matéria, com entendimento consolidado de que se a carga horária do Ensino Médio foi cumprida, o direito ao certificado de conclusão mostra-se líquido e certo:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula. CURSANDO O 3o ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, que tenha cursado mais de 2.400 horas-aula e tenham sido aprovados em teste seletivo para ingresso no ensino superior, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. In casu, a impetrante já cumpriu 3.280 (três mil duzentas e oitenta) horas-aula, cursa o terceiro ano e foi aprovada no vestibular para o curso de Engenharia Civil na FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, portanto, faz jus a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003686-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 )
A exigência de que o Ensino Médio seja cursado em um período de três anos, não pode obstaculizar que o aluno receba o seu certificado provisório de conclusão visando matricular-se em ensino superior, quando já cumpriu a carga horária exigida para o curso, inclusive, a maior, e logrou êxito em aprovação no vestibular, restando comprovada sua capacidade intelectual, como no caso em tela, razão pela qual merece reforma a sentença atacada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com a reforma da sentença para conceder a segurança, a fim de seja expedido em favor da Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
É COMO VOTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808512-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorNINA NOGUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação26/02/2025