PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-11.2020.8.18.0036
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de manifestação apresentada por ANTÔNIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, que reconheceu a prescrição do direito alegado, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na referida manifestação a parte autora requer o afastamento da prescrição e regular processamento do feito.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteia o não conhecimento do recurso.
Os autos vieram a conclusão e o recurso foi recebido.
Por fim, vieram a conclusão novamente para proferir voto.
É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente verifico que a decisão anterior declarou a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Contudo, em detida análise antes de proferir voto, verifico que resta ausente um dos requisitos, motivo pelo qual revogo a decisão anterior.
Assim, faz-se necessária a análise da admissibilidade recursal.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No presente caso, verifica-se que após a sentença a parte autora apresentou mera petição, dirigida ao Juízo da Comarca de Altos, buscando a reconsideração da decisão, para afastar a ocorrência da prescrição.
A seguir a secretaria intimou a parte adversa para apresentar contrarrazões e por fim houve despacho encaminhando os autos a este Tribunal.
Contudo, não houve apresentação de apelação dirigida a este Tribunal, mas mera petição de reconsideração.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A peça está destituída dos requisitos formais exigidos no art. 1.010, incisos I a IV do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Portanto, verifico que o requerente se limitou a requerer a reconsideração, por petição dirigida ao juízo da primeira instância, sem qualquer preenchimento dos requisitos acima, ou ainda expressão de intenção de apelar.
Patente a ausência de requisito extrínseco, especialmente a regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro no procedimento, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, vez que naquele momento, nem mesmo o autor pretendeu apelar, mas apenas reconsideração do juízo a quo.
A ausência de regularidade formal, tem se mostrado como firme causa de não admissibilidade do recurso. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. In casu, verifica-se que na petição distribuída como recurso de agravo de instrumento a recorrente não tece qualquer consideração sobre qual seria a decisão objeto de sua irresignação. Inexiste, outrossim, formulação de pedido recursal. Ademais, mesmo compulsando os autos principais, constata-se que a única decisão prolatada (ind. 55636585) data de 26 de abril do ano corrente, de modo que patente a extemporaneidade da manifestação da parte nessa oportunidade. Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00370392620238190000 202300251567, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 25/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. EMENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. 1. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 2. Impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), segundo o qual é vedado interpor recursos de forma cumulativa visando atacar o mesmo ato judicial. Assim, com a interposição do recurso, ainda que desprovido de razões recursais, extinguiram-se as possibilidades de impugnação quanto às razões de decidir do ato sentencial. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não se deve conhecer de recurso interposto por meio de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, não sendo possível, ainda, sua regularização posterior, em face da preclusão consumativa. 4. In casu, denota-se que as razões recursais dos presentes aclaratórios foram apresentadas de forma incompleta, o que conduz ao não conhecimento do recurso, pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - AC: 51202212520228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, considerando a ausência de petição de apelação ou semelhante, NÃO CONHEÇO da PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO apresentada ao Juízo de 1ª Instância, em razão da ausência do requisito extrínseco REGULARIDADE FORMAL, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 9 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800024-11.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/12/2024