PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0765902-41.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: DANIELLA DE ANDRADE BARROS (OAB/SP nº 485.119)
Paciente: EDSON LIMA RIBEIRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO WRIT. REVISÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio. A defesa alega o excesso de prazo, a insuficiência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, a adequação de medidas cautelares diversas, a ausência de dolo homicida, a inadequação das qualificadoras e a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de novos elementos justifica a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo; (ii) determinar se é possível aplicar as medidas cautelares alternativas em substituição à prisão preventiva; (iii) avaliar se é cabível o afastamento das qualificadoras de feminicídio e de recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) definir se o habeas corpus é via adequada para discutir a ausência de dolo homicida; e (v) verificar a regularidade da revisão nonagesimal da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do mérito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus da impetrante instruir o writ com as peças necessárias. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise da ilegalidade apontada.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas pressupõe a demonstração da ausência dos requisitos do periculum libertatis, não podendo ser deferida sem exame da decisão que fundamentou a prisão cautelar. Além disso, os indícios de fuga e a gravidade dos fatos justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem e aplicação da lei penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, o que impede a análise das qualificadoras no caso concreto, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
6. O writ também não admite dilação probatória, sendo inadequado para discutir o mérito quanto à alegação de ausência de animus necandi, pois esta demanda análise aprofundada dos elementos probatórios do processo penal.
7. A ausência de decisão revisional da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a ilegalidade da prisão, sendo necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recomenda-se, contudo, ao juízo de origem, que realize a revisão periódica, conforme determina a norma.
8. Quanto ao excesso de prazo, a demora no processo é justificada pela ausência prolongada do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, e pela designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima. Não se verifica desídia judicial ou constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Teses de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo à impetrante a correta instrução do writ com documentos essenciais. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise de matérias que demandem dilação probatória ou revisão do mérito. 3. A revisão nonagesimal da prisão preventiva deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando a soltura do custodiado por mero decurso do prazo de 90 dias, se presentes os requisitos da custódia. 4. O excesso de prazo deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, sendo admissível em situações que não configurem desídia judicial ou abuso”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316 e 647; CP, art. 121, § 2º, IV, § 2º-A, I, c/c art. 14, II; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.420/SC, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.11.2023. STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023. STJ, HC n. 589.428/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.09.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada DANIELLA DE ANDRADE BARROS (OAB/SP nº 485.119), em benefício de EDSON LIMA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
A Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo e ausência da necessidade contínua da prisão; b) carência de novos elementos justificadores da prisão; c) suficiência das medidas cautelares; d) ausência de provas do recurso que dificultou a defesa da vítima; e) inexistência de justa causa em virtude da ausência do dolo homicida (animus necandi); f) inadequação da qualificadora do feminicídio; g) necessidade de revisão da prisão preventiva.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 21249660 a 21249663.
A liminar foi indeferida (ID 21268599) em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 21489725), esclarecendo que:
“(...)
A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2021, ID 19273001.
O acusado não foi citado, as informações nos autos apontam que sua genitora informou que ele estava em local incerto e não sabido.
Foram realizadas buscas nos sistemas, sem êxito. O acusado foi citado por edital, conforme ID – 31181934.
Após a suspensão do prazo prescricional, ID 50744605 , o acusado teve o cumprimento do mandado de prisão em 15 de agosto de 2024.
A defesa apresentou resposta à acusação, e após o tramite processual natural a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 02 de dezembro de 2024.
Atualmente os autos encontram-se em secretaria aguardando a realização da audiência designada.
(...)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus em relação às alegações de ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, ausência de dolo homicida, a inadequação das qualificadoras e, DENEGAÇÃO em relação aos demais pleitos” (ID 21754505).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva
De início, a Impetrante alega que “a prisão preventiva do Paciente foi determinada em fevereiro de 2021, mas somente foi cumprida em agosto de 2024. A manutenção de medidas cautelares por longo período, sem a devida execução, viola o princípio da proporcionalidade e da razoável duração do processo”. Aduz também que, ao longo de mais de três anos, não surgiram novos elementos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, incumbência que competia à Impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações da Impetrante. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada, neste ponto.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente .
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido.
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ressalte-se que, em consulta pública ao processo de origem nº 0803471-85.2021.8.18.0031, também não foi possível localizar a decisão a quo que decretou a prisão preventiva do ora Paciente, sendo imprescindível, portanto, a juntada da documentação pela peticionante.
Logo, quanto a esta tese, não conheço do mandamus.
Medidas cautelares
A defesa aduz, também, que, “Edson Lima Ribeiro apresenta uma situação pessoal e familiar que o torna adequado à substituição da prisão preventiva por outras medidas menos restritivas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e atribuição de ausentar-se da comarca, de acordo com o artigo 319, incisos V, IX e IV, do Código de Processo Penal”.
Sabe-se que, estando ausente o periculum libertatis e os requisitos necessários para subsidiar o cárcere preventivo do Paciente, faz-se necessária a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Todavia, no caso em tela, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi colacionada aos autos pela Impetrante, resta prejudicada a análise desta tese. Na verdade, ao que tudo indica, in casu, o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, prejudicando o prosseguimento do feito.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI, não sendo suficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Qualificadoras
A Impetrante pugna pelo afastamento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio.
Ocorre que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de Recurso em Sentido Estrito, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Portanto, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus, quanto a esta tese, não se evidenciando, ademais, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, posto que, do exame dos autos, há indícios de que a vítima foi surpreendida pela ação do Paciente de lhe encurralar contra o muro, utilizando-se de força e, em ato contínuo, desferir um golpe de faca na região inferior do seio direito, e de que o delito ocorreu por razões da condição do sexo feminino, vez que praticou violência doméstica e familiar contra sua ex-namorada.
Animus necandi
A Impetrante defende, ainda, que “para a configuração do crime de tentativa de homicídio, é necessária a demonstração de dolo específico — animus necandi — que, na presente denúncia, não foi comprovada. Não se pode presumir intenção homicida unicamente pela gravidade da lesão, especialmente quando a própria perícia não indica risco de morte”.
Ocorre que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Logo, a via estreita do writ não admite a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação de ausência de animus necandi, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de origem e que demanda dilação probatória.
Revisão nonagesimal
A defesa vindica a revisão da prisão preventiva, nos termos do 316 do CPP, que preconiza:
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”.
Sabe-se que o prazo para a revisão periódica da prisão preventiva do agente não é peremptório, devendo ser analisado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual atraso na revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a soltura do custodiado.
No caso em tela, o decreto de prisão preventiva não foi colacionado aos autos para atestar o dia em que foi decretada a prisão do réu. Todavia, em informações (ID 21489725), a magistrada consignou que a prisão foi determinada em fevereiro de 2021 e cumprida apenas em 15/08/2024.
Além disso, a autoridade ressaltou também que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 02 de dezembro de 2024, não tendo este Relator informações acerca de uma possível revisão da prisão em sede de audiência.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o período em que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, rejeito a tese apresentada. No entanto, recomendo ao juízo a quo que cumpra os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, que impõe a obrigatoriedade de reavaliação periódica, a cada 90 dias, quanto à necessidade e à legalidade da medida. Tal revisão é essencial para assegurar a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, especialmente considerando as particularidades do processo, que tramita sob segredo de justiça.
Excesso de prazo
Por conseguinte, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa do Paciente, vale destacar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência a seguir:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DA DEFESA E À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA (27/11/2020). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).
2. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de quaisquer atos procrastinatórios cometidos pelo Magistrado condutor do processo, mormente considerando que a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri já foi encerrada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
3. Na hipótese, o retardamento do processo decorreu de mora do próprio paciente, que atrasou em mais de 10 meses a fase do art. 422 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ), e de situação emergencial de saúde pública, que inicialmente gerou a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das sessões do Tribunal do Júri, contexto esse que afasta o argumento de desídia do Poder Judiciário.
4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada (Súmula 21/STJ), bem como que a sessão de julgamento já possui marcada (27/11/2020).
5. Ordem denegada com recomendação ao Juiz da causa de que tome as providências necessárias para que o Júri designado para novembro próximo ocorra efetivamente.
(HC 589.428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/03/2021)
Compulsando os autos, torna-se possível constatar que o trâmite do processo é normal. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 21489725), após o cumprimento do mandado de prisão, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação, ao tempo em que o Ministério Público também se manifestou, e a audiência de instrução e julgamento foi designada e realizada em data recente, a saber: dia 02/12/2024.
Dos autos de origem (0803471-85.2021.8.18.0031), foi possível constatar, ainda, que houve uma nova designação de audiência, com a devida apresentação do réu por videoconferência, para o dia 13 de dezembro de 2024. Dessa maneira, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo, posto que, com a designação da audiência, constata-se que o fim da instrução criminal está próximo.
Assim, o exame detido do feito demonstra que a dilação identificada não pode ser atribuída a diligências requisitadas pela acusação ou à inércia ou desídia do órgão julgador, sobrelevando-se que está próxima a conclusão da instrução criminal.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, como a apreensão de expressivas quantidades de drogas - 580 pedras de "crack", pesando 140g, 486 papelotes de maconha, com peso de 1,025kg, 1.612 "eppendorfs" de cocaína, alcançando 2,070kg -, 47 munições compatíveis com fuzil de calibre .556, arma de uso restrito, anotações típicas de contabilidade do tráfico. Além disso, o paciente é reincidente, inclusive se encontrava cumprindo pena no regime aberto, o que evidencia também o risco de reiteração em práticas delitivas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, asseverando que a audiência não foi realizada em razão do impacto das mudanças decorrente da pandemia do coronavirus. Todavia, as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que a audiência de instrução está designada para o dia 2/9/2020, demonstrando que o processo prossegue de forma regular, sem atrasos injustificados que caracterizem constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 604.998/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Na verdade, a demora verificada corresponde ao andamento normal do processo, não podendo esta Corte olvidar que o magistrado de primeiro grau acumula diversos feitos e que necessita designar as audiências de acordo com a disponibilidade de pauta. Logo, o que não se pode admitir é que o processo fique parado, inerte, o que não ocorreu no feito em questão, não se podendo responsabilizar o órgão julgador pela pequena demora evidenciada.
Por conseguinte, conclui-se que a superação do prazo legal no caso em análise não implicou em constrangimento ilegal, posto que evidenciada a sua razoabilidade, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/12/2024
0765902-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDSON LIMA RIBEIRO
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação16/12/2024