Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0800738-41.2021.8.18.0066


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que afirma a defesa, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial. 4. As declarações das vítimas, aliadas aos outros elementos de prova, demonstram a materialidade e autoria do crime de estelionato, demonstrando que foi realizado empréstimo bancário, porém lhes foi dito que se tratava de um direito dos aposentados (abono rural), tendo sido descontado um valor a título de comissão. 5. As vítimas são pessoas idosas, de pouca instrução e que agiram de boa-fé, tendo sido alvo de conduta ardilosa que lhes causou prejuízo, tendo o apelante obtido vantagem ilícita ao cobrar comissão de cada uma delas. 6. A sentença recorrida está baseada em dados concretos, tendo o magistrado feito alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.071942-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800738-41.2021.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800738-41.2021.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, ANTONIA ERISTANIA GONCALVES FERREIRA LUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao contrário do que afirma a defesa, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

4. As declarações das vítimas, aliadas aos outros elementos de prova, demonstram a materialidade e autoria do crime de estelionato, demonstrando que foi realizado empréstimo bancário, porém lhes foi dito que se tratava de um direito dos aposentados (abono rural), tendo sido descontado um valor a título de comissão.

5. As vítimas são pessoas idosas, de pouca instrução e que agiram de boa-fé, tendo sido alvo de conduta ardilosa que lhes causou prejuízo, tendo o apelante obtido vantagem ilícita ao cobrar comissão de cada uma delas.

6. A sentença recorrida está baseada em dados concretos, tendo o magistrado feito alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e improvido.

___________________

Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.071942-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco José da Silva, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença que o condenou a uma pena 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 360 dias-multa, pela prática do delito 171, caput, e § 4º, do Código Penal, em regime de cumprimento de pena semiaberto.

Em síntese, narra a denúncia que no mês de Agosto de 2021, o denunciado procurou as vítimas em suas residências afirmando que elas tinham direito a receber um benefício, mas que, para tanto, precisaria tirar umas fotos de seus rostos e dos seus documentos. Diante da insistência do denunciado e da garantia de que não se tratava de empréstimo, concordaram e, pouco tempo depois, todas elas tomaram conhecimento de que havia sido realizado empréstimos em seus nomes junto ao Banco PAN. O acusado foi denunciado como incurso incurso nas penas do art. 171 do CP, em face das vítimas Francisco Pedro da Silva, Libania Júlia de Jesus Silva, Margarida Júlia da Silva e Maria Luiza de Jesus e pelo delito previsto no art. 171, § 4º, também do CP, em face das vítimas João Joaquim de Carvalho, Maria do Socorro de Jesus, Nila Merandulina Bezerra.

A denúncia foi recebida e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença ora impugnada (Id 15648311).

Irresignado, o réu Francisco José da Silva interpôs recurso de apelação (Id 16638446), alegando que não agiu com dolo específico de causar prejuízo alheio e que o valor da comissão que recebeu serviu apenas para cobrir as despesas com transportes e alimentação das vítimas, necessários ao recebimento dos valores em outros municípios. Ao final, requer a absolvição do delito previsto no artigo 171, caput, e § 4º, com fulcro no artigo 386, Inciso VII, do CPP, pelo fato de não existir provas suficientes para a sua condenação criminal.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id 17880222), nas quais requer o improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 19531595), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

É o relatório. Decido.


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

DO MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

Em síntese, sustenta o apelante que não praticou as condutas delitivas descritas na denúncia e que não há provas de que tenha agido com dolo específico de causar prejuízo alheio. Porém, sem razão.

Ao contrário do que afirma a defesa, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos pelo inquérito policial e pela prova oral firme e uníssona colhida durante a fase judicial.

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque as declarações das vítimas, as quais, junto com as provas documentais, dão suporte ao édito condenatório.

A vítima FRANCISCO PEDRO DA SILVA, em seu depoimento prestado em juízo, informou: “(…); Que o réu o procurou em sua casa, acompanhado da pessoa conhecida por ‘Neguim’; Que ele disse que era um dinheiro que a gente tinha a receber; Que ele (réu) pediu a identidade e o CPF e tirou foto da gente; Que ele disso que não era empréstimo; Que entrou R$ 4.030,00 na minha conta; Que ele (réu) ficou com a comissão de R$ 400,00, sendo que ele recebeu lá no banco; Que ficou sabendo que era empréstimo quando foi lá no Sindicato; Que ele (réu) falou que era um dinheiro que tinha vindo para os aposentados; (…); Que vai pagar oito mil e pouco do empréstimo que ele fez; (…).”

No mesmo sentido, a vítima JOÃO JOAQUIM DE CARVALHO declarou em juízo: “(…); Que é aposentado do INSS; Que ele disse que era pra eu receber um direito que tinha dos aposentados; Que ele pediu documentos e pediu para eu ir pra Picos-PI; Que foi pra Picos com a filha esperar ele (réu); Que assinei pra ele lá na praça onde eu estava e ele disse que ia pra Campos Sales-PI; Que quando ele veio não trouxe o dinheiro e mandou dizer que outro dia viria trazer o dinheiro e aí ele veio e entregou o dinheiro para a menina minha, ela me entregou e eu não vi mais ele; Que foram R$ 4.500,00, que ele tirou a comissão e eu fiquei com R$ 4.020,00 e eu gastei R$ 120,00 daqui pra Picos-PI, eu com a filha minha; Que ele disse que a comissão dele era de 20%, mas se ele tivesse dito que não era abono eu não tinha ido para Picos-PI; Que ele falou que não era empréstimo, que era abono; (…); Que foi minha filha que deu queixa e falou que não era abono, mas que era empréstimo; Que paguei a ele R$ 420,00 e para a viagem para Picos-PI gastei R$ 120,00; (…)”.

A vítima LIBÂNIA JÚLIA DE JESUS SILVA disse em juízo o seguinte: “(…); Que trabalha de roça; Que está aposentada; (…); Que ele (réu) disse que era um direito que eu tinha e que não era empréstimo; Que ele foi lá em casa com meu cunhado chamado ‘Neguim’; Que eu nunca tinha visto ele; Que ele tirou foto de nós e pediu pra gente ir pra Picos-PI e que ele pediu a senha do banco para poder cadastrar; Que fui tirar a senha no INSS; Que ele depositou R$ 3.500,00 na minha conta e ele mesmo transferiu R$ 350,00 ou foi R$ 450,00, não me lembro mais; Que foi ele mesmo que sacou e transferiu: Que descobri que era empréstimo quando verifiquei na minha conta; (…)’.

Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras das vítimas, aliadas aos outros elementos de prova, demonstram a materialidade e autoria do crime de estelionato, posto que, conforme as declarações colhidas, foi realizado empréstimo bancário, porém lhes foi dito que se tratava de um direito dos aposentados (abono rural), tendo sido descontado um valor a título de comissão.

Calha mencionar que as vítimas são pessoas idosas, de pouca instrução e que agiram de boa-fé, tendo sido alvo de conduta ardilosa perpetrada pelo apelante. Ademais, houve prejuízo causado às vítimas referente aos encargos financeiros decorrentes da contratação dos empréstimos junto ao banco, além de despesas geradas no deslocamento para a cidade de Picos-PI, tendo o apelante obtido vantagem ilícita ao cobrar comissão de cada uma delas.

Diante do exposto, resta demonstrado o dolo do réu em se locupletar em prejuízo das vítimas o que caracteriza o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato), abaixo transcrito:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 

Notadamente, não merece guarida a tese defensiva de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva ante a ausência de dolo específico do apelante. Trata-se de tese isolada nos autos, contraditada pelo acervo probatório colhido durante a instrução processual.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS E ESTELIONATO CONTRA IDOSO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO - INVIABILIDADE - AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS - SÚMULA 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESNECESSIDADE - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO UTILIZADA PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545 DA CORTE SUPERIOR - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o estelionato, a palavra firme e coerente das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.

- Restando absolutamente claro nos autos, pela harmoniosa prova documental e oral, que o acusado induziu e manteve as vítimas em erro mediante meios fraudulentos, obtendo vantagens indevidas em prejuízo alheio, de rigor a manutenção da condenação, não havendo que se cogitar em atipicidade da conduta.

- Nos dizeres da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".

- Sendo as penas-base fixadas de forma escorreita, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR/88) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há que se cogitar em qualquer reforma nesta instância.
- A teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do acusado serviu de substrato para a sentença condenatória, não merece prosperar o pleito ministerial de decote da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.071942-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). [Grifo nosso].

 

Observa-se, portanto, que a sentença recorrida está baseada em dados concretos, tendo o magistrado feito alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença condenatória.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente


Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800738-41.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025