
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800345-21.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data da ciência dos descontos indevidos, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. Nesses termos, pede a reforma da sentença.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário.
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em outubro de 2015, ao passo que a presente ação foi proposta em 15 de fevereiro de 2021.
Por conseguinte, a demanda foi ajuizada depois do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser mantida.
Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[...]
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 9 de dezembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800345-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/12/2024