TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756063-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA DO AGRAVANTE NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio de Araújo Pereira contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. A parte agravante alegou insuficiência de recursos, mas manteve-se inerte após ser intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível deferir o benefício da justiça gratuita à parte agravante que não apresentou comprovação de insuficiência de recursos após intimação específica para tal.
3. O art. 99, §2º, do CPC exige que o magistrado conceda oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, antes de indeferir o pedido.
4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC é relativa, cabendo à parte comprovar a insuficiência de recursos quando questionada.
5. A inércia do agravante em apresentar os documentos exigidos para demonstrar sua hipossuficiência, apesar de intimado, configura ausência de elementos necessários para a concessão do benefício.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO PEREIRA em face da decisão proferida pelo d. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Proc nº 0806037-63.2024.8.18.0140), movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora agravada.
Na decisão (id. 17258288) o d. Juízo indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais
Nas suas razões (id. 17258283), o agravante requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.
Intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, a parte agravante quedou-se inerte. (id. 17333935).
Por meio de decisão monocrática (id. 18443208), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de indeferimento da justiça gratuita à parte autora que mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, não acostou a documentação exigida e nem consignou a impossibilidade de o fazê-lo.
Não obstante, preceitua o art. 99, §2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante, embora intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, manteve-se inerte, não havendo, portanto, elementos comprobatórios suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, preceitua o art. 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em decorrência disso, a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).”
Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de indeferimento da justiça gratuita ao agravante.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756063-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO SERGIO DE ARAUJO PEREIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação14/03/2025