TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801378-67.2022.8.18.0047
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição, em dobro, das parcelas descontadas da conta do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco recorrente alega a regularidade da contratação, demonstrada por contrato assinado eletronicamente com biometria facial e comprovante de transferência de valores. Há duas questões em discussão: O contrato de empréstimo consignado, firmado de forma virtual, está devidamente assinado eletronicamente com uso de biometria facial, e o banco juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores contratados, cumprindo seu ônus probatório. A existência do contrato e a ausência de qualquer evidência de fraude ou vício afastam a possibilidade de declaração de nulidade ou inexistência do contrato, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Não havendo comprovação de ato ilícito ou de danos sofridos pelo autor, inexiste fundamento para condenação em danos morais, dado que o simples exercício regular de direito pela instituição financeira não caracteriza ilícito. Julgados anteriores deste Tribunal reforçam a validade de contratos com características semelhantes, com ausência de prova de ilicitude, sendo inaplicável a pretensão de rescisão do contrato ou de reparação de danos. Recurso provido. Tese de julgamento: A validade de contrato de empréstimo consignado é confirmada quando demonstrada a assinatura eletrônica com biometria facial e o comprovante de transferência de valores, salvo prova de vício ou fraude. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de prejuízo concreto impede a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular;
(ii) apurar se há comprovação de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801378-67.2022.8.18.0047 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A APELADO: JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a invalidade da contratação, além da existência de dano moral e material. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora realizado de forma virtual, devidamente assinado eletronicamente, com uso de biometria facial (ID 16860461 – fls. 01/20) e junta comprovante de transferência do valor objeto do contrato (ID 16860462). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer dos recursos e, no mérito, voto para dar provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, afastando, ainda a liminar deferida em favor da parte autora. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 12/02/2025
0801378-67.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Publicação15/02/2025