Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802315-04.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0802315-04.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 
APELANTE: TEREZA DE LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A

JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. VALOR QUE ATENDE À TEORIA DO DESESTÍMULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor arbitrado atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA DE LIMA DA SILVA (Id. 16779177) em face da sentença (Id. 16779173) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para determinar:

 

(…) a)   decretar a nulidade do contrato sub examen; b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00, a título de danos extrapatrimoniais; d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (...)”.

 

Em suas razões de recurso, a parte apelante requer a majoração dos danos morais, assim como para fixar o termo inicial de incidência dos juros moratórios para que incida a partir do evento danoso no que se refere ao Dano Moral, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 16779183).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 Passo a decidir.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 18279204.

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Suscitada pela Instituição Financeira

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal, assim como, não há nos autos elementos aptos a demonstrarem que a parte apelante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Preliminar rejeitada.

 

III. MÉRITO


Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora visando a majoração do valor da condenação a título de danos morais, para tanto, aduz que ajuizou ação visando a Declaração de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato nº 0123323025430, no valor de R$ 6.358,86 (seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), com início dos descontos em 04/2017.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau ao julgar a presente ação, declarou a nulidade do contrato e condenou o banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Analisando o acervo probatório acostado aos autos, depreende-se do extrato bancário juntado com a contestação, que em 29.03.2017, o banco depositou na conta bancária da parte autora, a quantia constante no contrato (Id. 16779155 – Pág. 1).

Contudo, a sentença não determinou a compensação dos valores recebidos, assim como, não houve interposição de recurso pela Instituição Financeira, razão pela qual, a sentença não pode ser reformada neste ponto.

O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso

No tocante ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.

Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.

A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis:


Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.


Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

 

 A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, levando-se em consideração que a sentença não determinou a compensação dos valores recebidos pela parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença com a devida fixação do termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais, nos termos acima delineados.

Deixo de majorar os honorários porque o recurso fora interposto pela parte autora, parte não sucumbente.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802315-04.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802315-04.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA DE LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/01/2025