Acórdão de 2º Grau

Município 0800616-63.2018.8.18.0056


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA PARTICULAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS DE OFÍCIO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800616-63.2018.8.18.0056 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800616-63.2018.8.18.0056

REQUERENTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA PARTICULAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS DE OFÍCIO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega que em dezembro/2016 adquiriu passagens aéreas em nome de EDILBERTO RAFAEL DE BARROS, bem como hospedagem em nome de EDSON DE SOUSA RODRIGUES e EVALDO FERREIRA DA COSTA e que embora tenha sido realizado o serviço contratado não recebeu os valores. Afirmou ainda que, o valor do negócio realizado está dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Licitações para dispensa de licitação.

Sobreveio sentença (ID 15761722) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinto o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 15761723), aduzindo, em síntese: da relação jurídica material estabelecida entre as partes e da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e condenar o Município apelado ao pagamento do valor de R$ 5.860,61 (cinco mil, oitocentos e sessenta e reais e sessenta e um centavos) ao Apelante.

Contrarrazões nos autos (ID 15761733).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a celebração de contrato com o Município, seja mediante documento hábil, seja pela demonstração da dispensa de licitação de forma transparente.

A mera alegação de que a contratação ocorreu sem licitação por estar dentro dos limites legais não supre a necessidade de comprovação do ato administrativo correspondente.

Os serviços descritos nos autos foram destinados a pessoas físicas específicas, sem que se demonstre a vinculação com qualquer atividade pública ou a existência de autorização formal do ente público para tal finalidade. Assim, resta claro que o serviço teve natureza particular e não pública, não havendo justificativa para a condenação do Município.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, no mais, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800616-63.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Município

Autor

AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Publicação

24/02/2025