TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803021-25.2021.8.18.0167
RECORRENTE: TAMIRES AMORIM ROCHA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: LAYRONSHEEL BATISTA DE SOUSA, GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APENAS EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE A SUA EFETIVA INCLUSÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde aduz a parte autora que foi negativada juntos aos cadastros de proteção ao crédito, por débito referente a um débito no valor de R$ 66,05 referente ao contrato de nº 514087156319000, no qual afirma ter pago mas que este valor não foi debitado. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“(...) De fato, pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que apenas foi comprovada a expedição pelo réu de simples notificação de cobrança, sendo certo que tais comunicações não têm caráter público nem afetam o direito a crédito (a própria autora afirma que não houve). Assim sendo, ainda que o débito seja (in)devido, a simples notificação do consumidor, nessas situações, ausente a sua efetiva inclusão em cadastro público de inadimplentes, configura mero dissabor típico da vida em sociedade, impassível de reparação monetária.
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, fulminando o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0803021-25.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTAMIRES AMORIM ROCHA FONSECA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação10/03/2025