TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802825-35.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Francisco Ribeiro de Andrade Filho contra sentença que homologou a produção antecipada de provas requerida pela parte autora em face do Banco Agibank S.A., encerrando os autos sem a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de produção antecipada de provas, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, em razão de suposta resistência à pretensão autoral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares ou de produção antecipada de provas, é imprescindível a demonstração de resistência administrativa ou judicial à pretensão da parte requerente.
No caso, o banco requerido não ofereceu resistência à pretensão da parte autora, apresentando os documentos solicitados sem objeção, inexistindo, portanto, fundamento para a aplicação dos princípios da sucumbência ou da causalidade.
O pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios não encontra respaldo, sendo acertada a decisão de primeiro grau que os afastou.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau assim decidiu:
“(...)HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º do CPC.(...).
Em suas razões, a parte apelante defende a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inequívoca a resistência da instituição financeira e o interesse processual da consumidora, ora recorrente. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, arbitrando-se honorários advocatícios em seu favor.
Em contrarrazões, o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita (preparo dispensado). Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sentença, o d. juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pelo banco requerido, eis que este não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela autora.
A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09 de Dezembro de 2024
Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Relatora
0802825-35.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação10/03/2025