
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756186-87.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Devolução, Razões Dissociadas]
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803011-66.2019.8.18.0032 proposta por ANTÔNIA PEREIRA, ora apelada.
Por despacho (ID 18148281), fora a parte embragante intimada sobre eventual inadequação recursal, deixando transcorrer prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato judicial atacado é um acórdão proferido na Apelação Cível nº 0803011-66.2019.8.18.0032, sendo que, o causídico opôs estes embargos em autos apartados, gerando uma nova numeração. Entretanto, os embargos declaratórios devem ser protocolizados nos autos do recurso, dirigido ao magistrado que proferiu a decisão embargada, nos termos do art. 1.023, do CPC.
Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROTOCOLO EM FEITO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PÓS SENTENÇA. AFERIÇÃO EM VIA ADEQUADA QUE NÃO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Destaco que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro.” (STJ - REsp: 1453288 DF 2014/0108711-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/12/2019). 2 - Nos casos de vício na citação é que a matéria pode ser tratada em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. Entretanto, o vício alegado é de intimação, pois a parte já havia sido citada. Assim, a via adequada não é a mera petição no cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal, e sim, a ação rescisória ou a querela nullitatis. (TJ-MT 10191518320228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022)”
Registra-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto a juntada do recurso em autos apartados.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
0756186-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDevolução
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIA PEREIRA
Publicação28/01/2025