Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801138-58.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Bezerra da Silva, visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação originária, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é cabível a exclusão da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação da parte autora de que não realizou o contrato objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato foi devidamente comprovada pelo banco réu, que apresentou cópia assinada pela autora, acompanhada de comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo para a conta da demandante, confirmando a validade da relação jurídica. A litigância de má-fé está configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter celebrado o contrato, mesmo diante da comprovação de sua assinatura e do efetivo recebimento dos valores, caracterizando conduta desleal e contrária aos princípios da boa-fé processual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando evidenciada a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, em prejuízo da parte adversa. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a alteração dolosa dos fatos, com o objetivo de induzir o juízo a erro, justifica a aplicação da penalidade de multa processual (TJ-DF, Processo nº 20140110819272; TJ-MG, AC nº 10000211243464001). Diante da comprovação do contrato e do recebimento dos valores pela parte apelante, inexiste fundamento para excluir a condenação por litigância de má-fé, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação improvido. Tese de julgamento: Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma dolosa, em desacordo com os deveres de boa-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC. A aplicação de multa por litigância de má-fé é legítima quando comprovado que a parte autora agiu com deslealdade processual ao alegar inexistência de relação contratual, quando há provas claras da celebração do contrato e do recebimento dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Processo nº 20140110819272, Rel. Fernando Habibe; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801138-58.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801138-58.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Bezerra da Silva, visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação originária, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em determinar se é cabível a exclusão da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação da parte autora de que não realizou o contrato objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência do contrato foi devidamente comprovada pelo banco réu, que apresentou cópia assinada pela autora, acompanhada de comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo para a conta da demandante, confirmando a validade da relação jurídica.

  2. A litigância de má-fé está configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter celebrado o contrato, mesmo diante da comprovação de sua assinatura e do efetivo recebimento dos valores, caracterizando conduta desleal e contrária aos princípios da boa-fé processual.

  3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando evidenciada a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, em prejuízo da parte adversa.

  4. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a alteração dolosa dos fatos, com o objetivo de induzir o juízo a erro, justifica a aplicação da penalidade de multa processual (TJ-DF, Processo nº 20140110819272; TJ-MG, AC nº 10000211243464001).

  5. Diante da comprovação do contrato e do recebimento dos valores pela parte apelante, inexiste fundamento para excluir a condenação por litigância de má-fé, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação improvido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos de forma dolosa, em desacordo com os deveres de boa-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é legítima quando comprovado que a parte autora agiu com deslealdade processual ao alegar inexistência de relação contratual, quando há provas claras da celebração do contrato e do recebimento dos valores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Processo nº 20140110819272, Rel. Fernando Habibe; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva.


 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não solicitou.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 11310570 – Pág. 1/12, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de cartão de crédito; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato firmado entre as partes, Num. 11310571 – Pág. 1/7 e o extrato bancário com o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 11310573 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 11310578 – Pág. 1/6, o d. Magistrado singular assim julgou:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 11310580 – Pág. 1/9, pugnando pela exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 11310585 – Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 17691887 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão girou em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifica-se que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na ausência de litigância de má-fé.

Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé aplicada à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801138-58.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/03/2025