Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000421-70.2014.8.18.0115


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DO DECOTE DA VETORIAL ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE. DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - INVIABILIDADE. DA TENTATIVA - INAPLICABILIDADE. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - NÃO VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por IASSONRIRO CARDOSO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000421-70.2014.8.18.0115), que o condenou à pena definitiva de 06 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 76 dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, na redação anterior a Lei nº 13.654/2018, e II do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - “ I- Que seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu colaborou com a justiça no momento em que confessou o crime, e desta feita pede e requer seja o apelante beneficiado em último caso pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. II- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base, aplicada ao recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em 04 (quatro) anos de reclusão, bem considerando a desclassificação para roubo simples (caput art.157) do CP, quanto a diminuição a ser gerada pela tentativa, suprimindo-se, ainda, a circunstância agravante da reincidência, e, etc. III- Em remanescendo condenado, a despeito do aqui expendido, seja glosada da sentença o aumento decorrente da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo inciso I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, alvitrado e considerado que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade, redimensionando-se, por conseguinte, a reprimenda corporal. Finalmente, esclarecendo que o réu consta como único denunciado neste processo, não pode ser imputado ao mesmo o agravante do art.157, §2º, inciso II do CP. IV- Finalmente, sejam as preliminares recebidas acatadas e julgadas procedentes, com vistas a absolvição do apelante, e/ou redução da pena para o mínimo legal, e requer ainda a descaracterização do concurso formal, visto que ocorreu um único crime. III. Razões de decidir 3. Ao verificar o pleito do apelante, a fim de que seja realizado o decote da vetorial “antecedentes”, presente no artigo 59 do CP, observo que tal circunstância arguida não fora valorada negativamente pelo magistrado a quo, e sim as “circunstâncias do crime”, o que, por seu turno reputo como corretamente aplicada ao caso concreto. 4. No que se refere a segunda fase, não vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea a qual se refere o apelante. Em observação ao interrogatório do acusado disposto no link de ID n. 19724021, verifico que o réu tenta não se enquadrar como autor do crime durante toda a sua inquirição, o que, por seu turno, torna-se incabível tal benefício da atenuante. 5. Muito menos há que se falar na supressão da agravante da reincidência, que de forma evidente, ao se observar a sentença, não foi valorada negativamente pelo juiz de primeiro grau. 6. Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, a vítima afirma em juízo que apontaram arma de fogo ao exigir seus pertences. 7. Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. 8. Toda a dinâmica delitiva restou suficientemente demonstrada através dos coesos e harmônicos depoimentos prestados pela vítima, restando inconteste a inversão da posse dos bens, ainda que por breve instante, amoldando-se, portanto, a conduta do agente à teoria da amotio ou aprehensio, adotada pela jurisprudência para fins de configuração do crime de roubo. 9. Isto posto, incabível qualquer hipótese com vistas a desclassificar o roubo para a modalidade simples, levando-se em conta, a comparsaria e a utilização de arma de fogo, além de qualquer ideia sobre a modalidade tentada do crime de roubo. 10. Por fim quanto a uma possível descaracterização do “concurso formal do crime”, o presente caso em análise refere-se a apenas um único delito e a uma única vítima, não havendo que se falar em descaracterização de tal concurso, fato este que não veio acrescido na sentença pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000421-70.2014.8.18.0115 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000421-70.2014.8.18.0115

APELANTE: IASSONRIRO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DO DECOTE DA VETORIAL ANTECEDENTES - INAPLICABILIDADE. DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA. DA RETIRADA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA  - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - INVIABILIDADE. DA TENTATIVA - INAPLICABILIDADE. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - NÃO VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por  IASSONRIRO CARDOSO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000421-70.2014.8.18.0115), que o condenou  à pena definitiva de 06 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 76 dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime fechado, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, na redação anterior a Lei nº 13.654/2018, e II do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelantes recaiu acerca dos seguintes tópicos - “ I- Que seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu colaborou com a justiça no momento em que confessou o crime, e desta feita pede e requer seja o apelante beneficiado em último caso pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. II- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base, aplicada ao recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em 04 (quatro) anos de reclusão, bem considerando a desclassificação para roubo simples (caput art.157) do CP, quanto a diminuição a ser gerada pela tentativa, suprimindo-se, ainda, a circunstância agravante da reincidência, e, etc. III- Em remanescendo condenado, a despeito do aqui expendido, seja glosada da sentença o aumento decorrente da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo inciso I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, alvitrado e considerado que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade, redimensionando-se, por conseguinte, a reprimenda corporal. Finalmente, esclarecendo que o réu consta como único denunciado neste processo, não pode ser imputado ao mesmo o agravante do art.157, §2º, inciso II do CP. IV- Finalmente, sejam as preliminares recebidas acatadas e julgadas procedentes, com vistas a absolvição do apelante, e/ou redução da pena para o mínimo legal, e requer ainda a descaracterização do concurso formal, visto que ocorreu um único crime.

III. Razões de decidir

3. Ao verificar o pleito do apelante, a fim de que seja realizado o decote da vetorial “antecedentes”, presente no artigo 59 do CP, observo que tal circunstância arguida não fora valorada negativamente pelo magistrado a quo, e sim as “circunstâncias do crime”, o que, por seu turno reputo como corretamente aplicada ao caso concreto.

4. No que se refere a segunda fase, não vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea a qual se refere o apelante. Em observação ao interrogatório do acusado disposto no link de ID n. 19724021, verifico que o réu tenta não se enquadrar como autor do crime durante toda a sua inquirição, o que, por seu turno, torna-se incabível tal benefício da atenuante.

5. Muito menos há que se falar na supressão da agravante da reincidência, que de forma evidente, ao se observar a sentença, não foi valorada negativamente pelo juiz de primeiro grau.

6. Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, a vítima afirma em juízo que apontaram arma de fogo  ao exigir seus pertences.

7.  Impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

8. Toda a dinâmica delitiva restou suficientemente demonstrada através dos coesos e harmônicos depoimentos prestados pela vítima, restando inconteste a inversão da posse dos bens, ainda que por breve instante, amoldando-se, portanto, a conduta do agente à teoria da amotio ou aprehensio, adotada pela jurisprudência para fins de configuração do crime de roubo.

9. Isto posto, incabível qualquer hipótese com vistas a desclassificar o roubo para a modalidade simples, levando-se em conta, a comparsaria e a utilização de arma de fogo, além de qualquer ideia sobre a modalidade tentada do crime de roubo.

10. Por fim quanto a uma possível descaracterização do “concurso formal do crime”, o presente caso em análise refere-se a apenas um único delito e a uma única vítima, não havendo que se falar em descaracterização de tal concurso, fato este que não veio acrescido na sentença pelo juiz.

IV. Dispositivo e tese

11. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  IASSONRIRO CARDOSO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000421-70.2014.8.18.0115).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 19724014 págs. 45 a 47) que:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 16 de outubro de 2014, por volta das 19h00, o denunciado, na companhia do menor JORGE RODRIGUES DE CARVALHO, subtraiu da vítima LUIZ NILSON ALVES BARBOSA, mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, uma quantia de aproximadamente R$1.100,00 (mil e cem reais) e uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, ano/modelo 2010/2010, placa NTE-6554, RENAVAM 204262658.

Segundo apurado nas investigações, no referido dia oa dois elementos chegaram no posto de combustível em Santa Cruz dos Milagres-PI, no qual a vítima se encontrava trabalhando como frentista, ambos armados com revólveres, e anunciaram um assalto. Em seguida, um dos indíviduos empurrou o Sr. Luiz Nilson, que caiu no chão e foi agredido com vários chutes, inclusive atingindo seu rosto, causando as lesões graves descritas no auto de exame de corpo de delito de fl.. 09 do incluso inquérito policial, efetuando em seguida a subtração do dinheiro e da motocicleta.”


Na SENTENÇA (ID n. 19724039), o juiz a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR IASSONRIRO CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, na redação anterior a Lei nº 13.654/2018, e II do Código Penal, EXTINGUINDO a punibilidade de IASSONRIRO CARDOSO com relação ao crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), narrado da denúncia por prescrita a pretensão punitiva estatal, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 76 dias-multa, devendo a pena de multa ser aplicada em seu mínimo legal, a ser iniciado em regime fechado.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20281015). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses:

“I- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu colaborou com a justiça no momento em que confessou o crime, e desta feita pede e requer seja o apelante beneficiado em último caso pela aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.

II- Por derradeiro, na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, seja revista a pena-base, aplicada ao recorrente, fixando-a no mínimo legal, ou seja em 04 (quatro) anos de reclusão, bem considerando a desclassificação para roubo simples (caput art.157) do CP, quanto a diminuição a ser gerada pela tentativa, suprimindo-se, ainda, a circunstância agravante da reincidência, e, etc.

III- Em remanescendo condenado, a despeito do aqui expendido, seja glosada da sentença o aumento decorrente da causa especial de majoração da pena, contemplada pelo inciso I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, alvitrado e considerado que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade, redimensionando-se, por conseguinte, a reprimenda corporal. Finalmente, esclarecendo que o réu consta como único denunciado neste processo, não pode ser imputado ao mesmo o agravante do art.157, §2º, inciso II do CP.

IV- Finalmente, sejam as preliminares recebidas acatadas e julgadas procedentes, com vistas a absolvição do apelante, e/ou redução da pena para o mínimo legal, e requer ainda a descaracterização do concurso formal, visto que ocorreu um único crime.”


Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20581772) o Ministério Público argumenta detalhadamente e pugna pelo IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, visto que a materialidade e autoria delitiva estão estampados nos autos, não havendo ausência ou fragilidade de provas, devendo o decreto condenatório ser mantido em sua totalidade.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21169031) . Ao final, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de IASSONRIRO CARDOSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o relatório. 

 

VOTO


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


  1. Da primeira e segunda fase da dosimetria da pena

Inicialmente, as razões recursais dos apelantes, clamam pela reforma  da sentença na primeira fase da dosimetria, a fim de que seja posta no mínimo legal.

Ao verificar o pleito do apelante, a fim de que seja realizado o decote da vetorial “antecedentes”, presente no artigo 59 do CP, observo que tal circunstância arguida não fora valorada negativamente pelo magistrado a quo, e sim as “circunstâncias do crime”, o que, por seu turno reputo como corretamente aplicada ao caso concreto.

Isto posto, mantenho a dosimetria da primeira fase (pena-base) inalterada em todos os seus termos, não sendo possível a sua fixação no mínimo legal.

No que se refere a segunda fase, não vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea a qual se refere o apelante. Em observação ao interrogatório do acusado disposto no link de ID n. 19724021, verifico que o réu tenta não se enquadrar como autor do crime durante toda a sua inquirição, o que, por seu turno, torna-se incabível tal benefício da atenuante.

Muito menos há que se falar na supressão da agravante da reincidência, que de forma evidente, ao se observar a sentença, não foi valorada negativamente pelo juiz de primeiro grau.

 

  1. Da ausência das majorantes do do art. 157, § 2º, incisos I, na redação anterior a Lei nº 13.654/2018, e II do Código Penal,

Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o  magistrado considerou a devida  presença da causa de aumento

O recorrente afirma que a arma supostamente empregada não restou aprendida, sendo, pois, impossível positivar-se sua inidoneidade, no binômio: vulnerabilidade e lesividade.

Sem razão os apelante.

Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida:

“A materialidade do crime patrimonial se extrai do auto de apresentação e apreensão de ID 26025512 – Pág. 10, exsurgindo a autoria delitiva das declarações da vítima em juízo e dos elementos informativos colhidos na fase investigativa.

... (O senhor trabalha com o quê?) Trabalhava com posto de abastecimento. (Onde?) Em Santa Cruz dos Milagres. (Como frentista?) Sim. (...) (O senhor se recorda o dia desse assalto?) Rapaz, essa hora a gente não lembra. Porque na hora eu quase desmaiei. Quando eu vi as duas armas, apontadas, eu levantei a mão. Mas aí os nervos arriou, que eu desci as mãos. No que eu desci as mãos… (...) (Quantas pessoas eram?) Eram duas pessoas. (Eles chegaram a pé?) Eu não sei, eu só sei que quando eu dei fé, eles estavam escondidos por trás da casa. Porque eu peguei todo o dinheiro do apurado e guardei, aí eles pegaram e ficaram bem no pé da porta. Quando eu abro a porta, estavam os dois no pé da porta, com o revólver apontado. (Como eles estavam?) Ele ficou com aquela máscara tipo luva, que a gente só via o buraquinho dos olhos, nada mais. (E a roupa?) Na hora eu não lembro. (Você sabe quem apareceu?) Sei, na hora eu conheci só pela feição dele, eu conheci quem era. (Era esse cidadão aí?) Era sim senhor. (...) foi esse neném que fez esse assalto. (Como o senhor reconhece ele?) Porque todo dia ele passava no posto, a tardinha para a noite, abastecimento. (Diariamente, antes do assalto ele aparecia?) Diariamente. Porque ele botou uma oficina lá para descarte, só para ficar na visão. Aí ele ficou. Todo dia ele botava de dois a três reais de gasolina. Ele tinha uma oficina lá na rua, não sei se ainda tem. (Na rua do posto de gasolina?) É, na rua. Só que é lá no centro. (E ele passou alguns dias antes passava la?) Passava e ficava observando tudo que eu pudesse fazer. No dia ele só chegou de noite quando eu já estava fechando o posto. Aí eu fui para o recantozinho, guardar as coisas e eu encostei a porta. Quando eu abri a porta, estavam os dois revólveres apontados. (Eram revólveres?) Eram revólveres. (Cada um tinha um?) Cada um tinha um. (O outro o senhor sabe quem era?) O outro eu não sei o nome não, era colega dele lá do serviço. (Você já tinha visto eles?) Já, todos os dois. Porque o outro é de menor, parece. (Só conhecia de vista?) Só de vista. (Chegaram no final do dia?) Já era oito horas da noite. (Apontaram a arma para o senhor e disseram o quê?) Que era assalto. (...) Eles não pediram foi nada. Eles só meteram o revólver e ficaram. Quando eu levantei as mãos, e os nervos arriou. Aí ele me puxou e me jogou lá embaixo. (Ele lhe derrubou? O Neném?) Derrubou. O neném me derrubou. Pulou em cima de mim e quebrou meu nariz. Ele só fez pular, me jogou e jogou o pé em cima mesmo. (Ele pisou no nariz do senhor?) Pisou foi na cara toda. Essa banda aqui passou quase um mês que a gente quase não conhecia nada, tudo preto. Derramei muito sangue. (...) Aí eles pegaram o dinheiro e saíram correndo. Ainda pegaram a minha motinha. (Roubaram a moto do senhor?) É. Tiraram a chave do meu bolso, que estava no bolso da minha calça, pegaram a minha moto e saíram. Quando chegaram lá onde estavam as motos deles, eles deixaram as motos na estrada. Eles deixaram a minha, pegaram as deles e vieram embora. (Quanto eles levaram?) Foi mais de R$ 1.300,00. (Essa moto o senhor recuperou?) Recuperei, eles deixaram no mesmo lugar. E no outro dia passou um cliente lá e viu, conhece a moto. Passou lá no posto e avisou meu colega. (Então não foi eles que avisaram não ne?) Não, eles deixaram na hora. Na beira da estrada, pertinho do posto. Só deixaram a minha, pegaram a deles e foram embora. (...) todo dia ele passava lá. (Ele morava lá?) Não, ele mora aqui em São Félix mesmo. (E depois desse fato, ele chegou lá de novo?) Eu saí do posto na mesma hora. Eu moro lá, mas estou mais em Elesbão Veloso. (...) (Tinha mais alguém no posto?) Na hora só eu mesmo, e tinha um caminhoneiro fazendo comida mais afastado. Eles viram, mas quando quiseram socorrer, aí um atirou para um lado e o outro para o outro lado, para o ar. (...) quando ele vinha vindo, ele ouviu os tiros e voltou correndo. Eles atiraram para cima. Aí vinha chegando um motoqueiro e eles atiraram para cima. Aí ele volta para a delegacia, foi para o posto e avisou que estava acontecendo e mandaram a ambulância para me buscar. (Ele chegou a atirar para a sua direção?) Não, somente para cima. (Os dois atiraram?) Todos os dois. (...) (Qual o tipo de motocicleta que eles abasteciam?) Era moto titan, não lembro mais a cor. (Ele sempre andava nela?) Sempre andava nela. (Há quanto tempo o acusado tinha a oficina lá na rua?) Não lembro não. Eu acho que era menos de um ano, se passasse de seis meses era pouco tempo. Eu conheci ele passando no posto. Antes eu tinha visto ele, não tinha conhecimento dele. (Quando o senhor chegou na delegacia para prestar seu depoimento, eles já estavam presos?) Na hora que eu estava na delegacia, foi que chegaram com ele. (Como chegaram até ele? Foi o senhor que informou que era ele? Não, não. (...) na delegacia não me perguntaram quem foi. Eu conheci mas não falei. (Alguém na delegacia apontou e perguntou quem era?) Não. (...) o outro eu tinha conhecimento de passagem. (...) (O senhor teve conhecimento de que ele foi preso no mesmo dia?) No outro dia. 

(Luís Nilson Alves Barbosa, vítima)”

Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, a vítima afirma em juízo que apontaram arma de fogo  ao exigir seus pertences.

Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma branca é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida

(TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317)

(...)

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023)

Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física.

Quanto ao esclarecimento de que o réu não agiu em concurso de agentes, verifico que tal hipótese se mostra inverídica, uma vez que, primeiramente, o acusado somente foi absolvido do crime de corrupção de menores tendo em vista a sua prescrição. Outrossim, diante do acervo probatório exposto e do depoimento da vítima que fora colhido, é notória a presença do adolescente junto ao apelante, o que resta, indubitável a ocorrência da presente majorante do §2°, II, do artigo 157 do CP.

  1. Da desclassificação para roubo simples e tentativa


Toda a dinâmica delitiva restou suficientemente demonstrada através dos coesos e harmônicos depoimentos prestados pela vítima, restando inconteste a inversão da posse dos bens, ainda que por breve instante, amoldando-se, portanto, a conduta do agente à teoria da amotio ou aprehensio, adotada pela jurisprudência para fins de configuração do crime de roubo.

Destaca-se, a propósito, o entendimento sumulado pela Corte Superior:  

Súmula 582  

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Isto posto, incabível qualquer hipótese com vistas a desclassificar o roubo para a modalidade simples, levando-se em conta, a comparsaria e a utilização de arma de fogo, além de qualquer ideia sobre a modalidade tentada do crime de roubo.

Por fim quanto a uma possível descaracterização do “concurso formal do crime”, o presente caso em análise refere-se a apenas um único delito e a uma única vitima, não havendo que se falar em descaracterização de tal concurso, fato este que não veio acrescido na sentença pelo juiz.

Por tudo isso, mantenho a condenação de  IASSONRIRO CARDOSO, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000421-70.2014.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IASSONRIRO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025