Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804064-12.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A apelante alegou ausência de relação contratual e inexistência de descontos efetivados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo pela parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos que justificam a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir configura-se independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Não há norma que imponha a necessidade de tal requerimento. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, não houve comprovação de descontos decorrentes do contrato, tampouco indícios mínimos de fato constitutivo do direito da parte autora, conforme exige a Súmula 26 do TJPI. 5. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe comprovação de má-fé, o que não ficou demonstrado nos autos. A ausência de descontos confirma a inexistência de prejuízo patrimonial. 6. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de lesão à personalidade, honra ou imagem, o que não ocorreu no presente caso. Não há comprovação de publicização da pendência indevida ou de exposição da autora a situação humilhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir é configurado mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, salvo previsão legal específica. 2. A aplicação do CDC às instituições financeiras não dispensa a comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 4. A indenização por danos morais requer demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42; LINDB, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/06/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2013; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804064-12.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804064-12.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA EUGENIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A apelante alegou ausência de relação contratual e inexistência de descontos efetivados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo pela parte autora; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos que justificam a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir configura-se independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o art. 5º, XXXV, da CF/1988. Não há norma que imponha a necessidade de tal requerimento.

4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, não houve comprovação de descontos decorrentes do contrato, tampouco indícios mínimos de fato constitutivo do direito da parte autora, conforme exige a Súmula 26 do TJPI.

5. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, pressupõe comprovação de má-fé, o que não ficou demonstrado nos autos. A ausência de descontos confirma a inexistência de prejuízo patrimonial.

6. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de lesão à personalidade, honra ou imagem, o que não ocorreu no presente caso. Não há comprovação de publicização da pendência indevida ou de exposição da autora a situação humilhante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse de agir é configurado mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, salvo previsão legal específica.

2. A aplicação do CDC às instituições financeiras não dispensa a comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

4. A indenização por danos morais requer demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42; LINDB, art. 5º; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/06/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2013; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01/04/2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A, contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EUGÊNIA DA SILVA, ora apelada, nos seguintes termos:

(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido”.

Em suas razões recursais (ID nº 18655119), a parte apelante alega preliminar de interesse de agir. Sustentou, em síntese que  por inconsistência nos dados bancários, a operação foi estornada e não gerou qualquer desconto à parte apelada,  conforme se vê no extrato do INSS, colacionado aos autos pela própria parte autora, que comprova a exclusão da proposta em 06/11/2020 e os descontos teriam início em 02/2021, de modo que não merecem prosperar os pedidos formulados, uma vez que possuem lastro em contrato e desconto inexistentes. Alega que são indevidas a  repetição do indébito, assim como indenização, seja por dano material ou moral, pois não se configuraram em nenhum plano. Pugna pelo provimento integral do recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.

Recurso de apelação recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de ID nº 18680874.

 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINARES

AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR


A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da apelada pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a preliminar

MÉRITO

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão.

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelada faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 02/10/2020, com previsão de início dos descontos em 02/2021, mas foi excluído em 16/11/2020 (id nº 18655092 - pág. 05).

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelada quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados.

Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania:

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp nº 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013)

No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0804064-12.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA EUGENIA DA SILVA

Publicação

06/03/2025