TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801946-39.2024.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
RECORRIDO: ANTONIO GILMAR MOURA RUFINO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BRITO LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que efetuou contratação de cartão de crédito junto aos réus, mas que antes de finalizar o cadastro, foi informando que seria liberado o crédito no valor de R$ 500,00 e, por isso, externou que não tinha interesse no cartão, oportunidade em que a preposta afirmou que cancelaria a solicitação. Argumentou que depois de algum tempo recebeu o cartão em sua residência e mesmo sem o ter desbloqueado ou utilizado, começou a receber ligações de cobrança referente à anuidade e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A sentença de ID 20279694, com fundamento no Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial. De outra parte, declarou a inexistência de débitos vinculados ao cartão n° 4224 6307 7447 1011, no valor de R$ 320,75 (trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) e seus posteriores acréscimos. Condenou o réu Banco Bradescard S.A ao pagamento de indenização ao autor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/06/2024), nos termos do art. 405, CC e da súmula 163, STF. Reputou a ilegitimidade passiva do réu quanto ao pleito de retirada da inscrição negativa, conforme art. 485, VI do CPC. Excluo da lide a requerida Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, nos termos da exposição.
Em suas razões, ID 20279695, o recorrente alega, em síntese, ausência de danos morais; devedor contumaz. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso inominado para reformar a sentença, a fim de não haver condenação em danos morais ante o fato do recorrido ser devedor contumaz.
Contrarrazões apresentadas (ID 20279697).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
De início, calha assentar que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, enquanto o Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
0801946-39.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuANTONIO GILMAR MOURA RUFINO
Publicação24/02/2025