TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-31.2022.8.18.0155
RECORRENTE: T O MONTEIRO LIMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA MONTEIRO LIMA
RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Comprovação DA culpa do réu. Danos mORAIS Devidos. Lucros cessantes NÃO comprovados. Condenação devida. Sentença MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, em que a autora relata que contratou os serviços da ré para utilizar uma maquineta de pagamento em sua pizzaria. No entanto, no dia 11 de outubro de 2022, a empresa Stone interrompeu unilateralmente o contrato e reteve os valores provenientes das vendas realizadas através da referida maquineta, sob suspeita de fraude, sem apresentar justificativas adequadas. Essa interrupção ocorreu durante um período de alta movimentação comercial devido aos festejos de Nossa Senhora dos Remédios em Piripiri, o que agravou os prejuízos sofridos pela autora. A autora argumenta que, além de perder vendas significativas durante o evento, enfrentou dificuldades para pagar fornecedores devido à retenção dos valores. Explica que a empresa Stone não deu um retorno adequado sobre a situação e solicitou um prazo de 120 dias para averiguar o problema, o que, segundo a autora, é um prazo excessivamente longo para quem tem débitos a quitar. Com base nos fatos apresentados, a autora requer indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido o pedido constante na inicial, para condenar o promovido a pagar à promovente:
ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela autora, indeferindo-o, por não preencher os requisitos necessários. Extrai-se dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pois se trata de uma empresária. Assim, tem-se por demonstrada manifestação de riqueza incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que justificaria a concessão do benefício postulado.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19841943).
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas, ID 19841949.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
Teresina, 18/03/2025
0801126-31.2022.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSTONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RéuT O MONTEIRO LIMA LTDA
Publicação19/03/2025