TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707454-85.2018.8.18.0000
APELANTE: ESPOLIO DE JOANA MARIA MONTE DE MORAIS, ALINE MARIA MONTE DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
APELADO: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS, MARIA DE FATIMA MONTE DE MORAIS PESSOA, GERVASIO MONTE DE MORAIS, RAIMUNDO NONATO DE MORAIS, ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso específico dos autos não há como acolher o pedido de sobrepartilha de reavivar a discussão acerca da partilha de bens que supostamente não foram incluídos no inventário, tendo em vista que a prestação jurisdicional encontra-se acobertada pela coisa julgada. Portanto, a manutenção do julgado é medida que se impõem. 3. Recurso conhecido e desprovido em consonância com parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE JOANA MARIA MONTE DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Sobrepartilha promovida pelo apelante em face de MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAÚJO E OUTRO, ora apelados.
A sentença recorrida assim determinou (Id. ID. 156715 - Pág. 51/55):
(...) “Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em decorrência da existência de coisa julgada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (Id. 156716 - Pág. 1/27), a parte apelante alega, em síntese que, “a inexistência de coisa julgada ante a diferença nos institutos sobrepartilha de sonegados e sobrepartilha de herança descoberta após a partilha; defende sua legitimidade para proposição da presente sobrepartilha; que há interesse de agir; No mérito, alega que nenhum dos imóveis constantes na relação fls. 4 e 5, foram previstos na declaração de bens do espólio de Almir Mendes de Morais dos autos do inventário, devendo ser procedida a partilha (...).” Ao final, requer seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar a coisa julgada e, dando continuidade ao julgamento das demais matérias, afastar as demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, julgando procedente o pedido, determinando sejam partilhados os bens apontados na inicial.
Contrarrazões, em Id. 156716 - Pág. 55/156719 - Pág. 23, pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação da parte apelante, em Id. 156734, acerca das preliminares suscitadas, bem como pugnando que se proceda a citação dos demais herdeiros RAIMUNDO NONATO DE MORAIS e ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO.
Em ID. 241598 - Pág. 1, consta a decisão monocrática, recebendo o presente recurso no duplo efeito.
Petição da apelante informando o endereço dos requeridos/apelados RAIMUNDO NONATO DE MORAIS e ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO.
Manifestação ministerial, suscitando preliminar e opinando pelo improvimento do recurso (ID. 311093).
Em Id. 1390005 consta decisão saneadora acolhendo o pedido do apelante e determinando a citação dos herdeiros Raimundo Nonato de Morais e Almir Mendes de Morais Filho, para que se manifestem acerca dos termos da presente Ação de Sobrepartilha, inclusive no tocante à sentença, ao recurso de apelação interposto e à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público, requerendo o que entenderem de direito.
Petição dos requeridos/apelados RAIMUNDO NONATO DE MORAIS e ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO, requerendo o improvimento do recurso (ID. 1819374).
Sobre a petição retro, intimou-se a parte apelante para manifestação, que o fez, conforme Id. 8658139.
Manifestação ministerial retificando o parecer anterior (Id. 12845181).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo interposto.
2 – DA COISA JULGADA
No caso em apreço, verifica-se que o presente recurso de apelação é contra sentença que, nos autos da ação de sobrepartilha ajuizada pelo apelante, julgou extinto o processo, em decorrência da existência da coisa julgada.
Em suas razões recursais argumenta o apelante que inexiste coisa julgada na situação retratada nos autos, pois a demanda trata de pedido de sobrepartilha de bens não incluídos no inventário, instituto diverso da ação sonegação de bens.
Da análise dos autos nota-se que o apelo do recorrente não merece ser acolhido. Explica-se:
De início, faz-se mister tecer algumas considerações acerca da sobrepartilha que segundo a lição de Pablo Stolze Gagliano (2017, p.1580) trata-se, em verdade, de uma partilha fracionada e posterior, como decorrência de situações fáticas específicas que impossibilitaram a sua realização oportuna.
Sobre o tema dispõem os arts. 2021 e 2022, do CC:
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
No mesmo sentido, preveem os art.s 1.040 e 1.041, do CPC:
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros .
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Na situação sob exame, observa-se que o argumento do recorrente para desconstituir a sentença a quo gira em torno de bens que não teriam sido incluídos à época da abertura do inventário e, ainda, que na espécie não há que se falar em coisa julgada como consignou a decisão de origem.
Ora, analisando o caderno processual, verifica-se que o recorrente ajuizou ação de sonegação nº 0019219-67.2015.8.18.0140, visando a reabertura do inventário ao argumento de que bens não foram partilhados. Contudo, referido feito foi extinto ante o fenômeno da prescrição.
Posteriormente, com objetivo de incluir tais bens que não foram incluídos no inventário requereu pedido de sobrepartilha nos presentes autos, cuja decisão foi pela extinção sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, aduzindo que a matéria já foi apreciada ante a existência da mesma causa de pedir e pedido.
Vale registrar que, a sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. O que não é o caso dos autos, e por mais de uma razão.
A uma, resta demonstrado o prévio conhecimento da autora sobre a existência dos referidos bens. Ademais, como bem esclareceu o juízo sentenciante considerando que os bens eram de conhecimento público, registrados em cartório, não há que se falar em bens descobertos após a partilha, mas, tão somente, de que não integraram o rol dos bens partilhados no inventário de seu avô.
A duas, o citado conhecimento é corroborado, inclusive, pelo ajuizamento da ação de sonegação anteriormente ajuizada e julgada.
A três, para tanto, convém transcrever trecho da sentença recorrida extinguiu o feito nos seguintes termos:
(...) “In casu, considerando que os bens eram de conhecimento público, registrados em cartório, não há que se falar em bens descobertos após a partilha, mas, tão somente, de que não integraram o rol dos bens partilhados no inventário de seu avô.
Ademais, verifica-se da análise do processo nº 0019219-67.2015.8.18.0140, que os bens arrolados no processo foram incluídos nos presentes autos. Assim não há que se falar em bens descobertos após a partilha.
Desta forma, considerando que a autora ajuizou novo pedido para visando a realização da partilha de bens sonegados no inventário, resta configurada a coisa julgada, uma vez que foram ajuizadas duas ações que possuem as mesma partes, causa de pedir e pedir, qual seja, o de partilha (...)”.
A quatro, coaduno do raciocínio construído pelo magistrado de 1ª grau, pela impossibilidade da pretensão autoral para tecer debate acerca de bens que foram objetos de ação de sonegação, posto que a causa de pedir de ambas ações reside em trazer à novel partilha os citados bens, ainda mais se considerarmos que a ação de nº 0019219-67.2015.8.18.0140 tratava-se de sonegação e partilha, por flagrante ofensa à coisa julgada material.
A respeito, oportuno trazer à colação o parecer ministerial que se manifesta no mesmo sentido. Confira-se:
(...) “Observamos ainda que em suas razões, o requerente alegou que a presente sobrepartilha é diferente da ação de sonegados, posto se tratar de bens que não integraram o rol de bens partilhados no inventário de seu avô, Sr. Almir Mendes de Morais. Ocorre, nobre relator, que analisando todos os documentos acostados, restou demonstrado que os bens ora questionados não foram descobertos após a partilha, uma vez que eram de conhecimento público e registrados em cartório, mas tão somente não integraram o rol de bens partilhados no inventário. Além disso, informou a magistrada singular na sentença prolatada que tais bens foram incluídos quando da análise do processo nº 0019219-67.2015.8.18.0140. Assim, não há que se falar em bens descobertos após a partilha. Desse modo, tendo em vista que o recorrente ajuizou ação, objetivando a realização de sobrepartilha de bens já incluídos em inventário, resta configurada a coisa julgada, por terem as citadas ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo portanto, ser mantida a r. sentença proferida.”
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - SONEGAÇÃO DE BENS - NÃO COMPROVADA - COISA JULGADA - CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO. - Para que seja possível a pretendida sobrepartilha, imprescindível que se comprove que o bem em questão tenha sido adquirido na constância do casamento e que sido ocultado por um dos cônjuges na ocasião da partilha de seu patrimônio - A pretensão de divisão dos bens móveis que guarnecem a residência foi indeferida em ação de divórcio, motivo pelo qual, incabível sua reapreciação - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000204608335001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)
Por fim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, em consonância com o parecer ministerial, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, posto que não fixados na origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, em consonancia com o parecer ministerial, no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca. Deixo de majorar os onus sucumbenciais, posto que nao fixados na origem. De-se ciencia ao Ministerio Publico Superior.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0707454-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrolamento de Bens
AutorESPOLIO DE JOANA MARIA MONTE DE MORAIS
RéuMARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS
Publicação24/02/2025