
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000091-62.1999.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA BORGES DE AGUIAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais proposta por Francisca Maria de Moura Borges de Aguiar, ora apelante, em face de Banco do Brasil S/A, ora apelado.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID.17217926), a parte apelante foi intimada regularmente para recolher o preparo do recurso em tela, tendo deixado correr in albis o prazo para fazê-lo.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Intimada regularmente para, no prazo legal, realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
O art. 932 do CPC afirma que incumbe ao relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto e com base nos artigos 1.007 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa necessária.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000091-62.1999.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DE MOURA BORGES DE AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/12/2024