TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802745-77.2022.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VÍCIO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Em análise do Acórdão embargado vislumbro que, de fato, houve erro quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação em danos morais, sendo devida a aludida correção.
III - Tratando-se de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
IV - Noutro lado, em relação à omissão alegada, não assiste razão ao Embargante. O Acórdão recorrido esclareceu que o Embargante não comprovou a existência de relação contratual e transferência de valores para a conta da Embargada, deixando de juntar aos autos qualquer documento a fim de comprovar sua defesa e demonstrar a validade dos descontos, mesmo diante do ônus probatório que lhe competia no caso.
V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o erro quanto a aplicacao dos juros de mora na atualizacao das condenacoes por danos morais, e SANAR o aludido vicio, com a alteracao no dispositivo do acordao embargado, a fim de que os juros moratorios sejam contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do acórdão de id nº 16162950, alegando, em suma, a ocorrência de erro material quanto ao não cabimento dos danos morais e termo inicial dos juros de mora, do vício de omissão tendo em vista a ausência de comprovação de dano material, bem como sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id 19657736, através das quais pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a ocorrência de erro material quanto ao não cabimento dos danos morais e termo inicial dos juros de mora, do vício de omissão tendo em vista a ausência de comprovação de dano material, bem como sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ.
No que concerne a alegação de erro quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou contraditório quanto ao ponto, sendo devida a aludida correção.
Isso porque, tratando-se de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e não a partir da citação, como consignado no dispositivo do Acórdão embargado.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço o erro apontado pelo Embargante e sano o aludido vício, de modo que deve ser alterado o dispositivo do Acórdão recorrido, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Noutro lado, em relação à omissão alegada, não assiste razão ao Embargante. O Acórdão recorrido esclareceu que o Embargante não comprovou a existência de relação contratual e transferência de valores para a conta da Embargada, deixando de juntar aos autos qualquer documento a fim de comprovar sua defesa e demonstrar a validade dos descontos, mesmo diante do ônus probatório que lhe competia no caso. Vejamos:
“[…] Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/2º Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão ao 1º Apelante/2º Apelado quanto à sua irresignação nesse tocante. [...]”
Assim, constata-se que, na verdade, quanto à omissão alegada, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no Acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para reconhecer o erro quanto à aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e sanar o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o erro quanto à aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e SANAR o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802745-77.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
Publicação06/02/2025