TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840507-28.2021.8.18.0140
APELANTE: HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de imposição de ônus sucumbenciais ao réu em ação cautelar de exibição de documentos.
A autora pleiteou, na via judicial, o fornecimento de contrato de mútuo bancário, alegando que o documento estaria resguardado pelo sigilo bancário e que não fora apresentado administrativamente.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside na análise da possibilidade de imposição de honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos, considerando a inexistência de pretensão resistida e a falta de prova de pedido administrativo regular.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos apenas quando demonstrada a resistência à pretensão autoral" (STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP).
5. O pedido judicial de exibição de contrato bancário não foi precedido de comprovação de solicitação administrativa regular, tampouco houve demonstração de recusa por parte do réu, o que caracteriza a ausência de interesse de agir e afasta a configuração de pretensão resistida.
6. A ausência de litigiosidade evidencia-se quando o demandado apresenta o documento solicitado na defesa, afastando o cabimento de verba honorária nos moldes do art. 85 do CPC e da teoria da causalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Em ações cautelares de exibição de documentos, a ausência de pretensão resistida e a falta de comprovação de pedido administrativo regular inviabilizam a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A configuração de interesse de agir depende da demonstração de resistência à pretensão autoral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.546.908/SP.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840507-28.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por HELENA PATRICIA DE ARAUJO COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A, ora apelado.
Na sentença de Id. 18339562, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina concluiu que não restou configurado o regular pedido administrativo nem a pretensão resistida por parte do réu, o que impede a caracterização do interesse de agir da autora. Constatou-se, ainda, a ausência de procuração com poderes específicos. Diante disso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Juízo também condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de determinar a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não foi intimado para manifestar-se, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida no presente recurso se restringe à análise da fixação de verba honorária de sucumbência.
É certo que nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)
A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.
Entretanto, não restou configurado o regular pedido administrativo nem a pretensão resistida por parte do réu, o que impede a caracterização do interesse de agir da autora, o que, conforme a orientação jurisprudencial adotada pelo TJ-PI e pelo STJ, também afasta a pretensão resistida, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações cautelares de produção antecipada de prova, o ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devido a verba honorária quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 - De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 3 - A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o requerente deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802513-64.2019.8.18.0033 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Desse modo, não resta configurada pretensão resistida que justifique a imposição dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0840507-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorHELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA
RéuHOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Publicação04/02/2025