TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759129-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: J. G. L. G. D. M.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO PSICOLÓGICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. NEGADO PROVIMENTO.
Agravo Interno interposto por Medplan Assistência Médica Ltda contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à determinação de custeio de sessões de psicopedagogia para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento de que o tratamento se equipara ao tratamento psicológico, o que exige a cobertura pela operadora do plano de saúde.
Há uma questão em discussão: determinar se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, com base no caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e na equiparação do atendimento psicopedagógico ao tratamento psicológico, deve ser reformada.
O reconhecimento da psicopedagogia como especialidade da psicologia pela Resolução CFP nº 03/2022 autoriza sua equiparação ao tratamento psicológico, abrangido pelos planos de saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o marco legal dos planos de saúde, reafirmando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, ampliando o espectro de cobertura para tratamentos essenciais não previstos de forma expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a reprodução dos fundamentos de decisão monocrática em julgamento de agravo interno, quando a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento inicial.
A ausência de argumentos relevantes capazes de desconstituir a fundamentação da decisão recorrida mantém a obrigação da operadora de custear as sessões de psicopedagogia.
Não é possível majorar os honorários advocatícios recursais na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CFP nº 03/2022, art. 4º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (id. 19486916) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no processo de origem (proc. 0828963-38.2024.8.18.0140), nos seguintes termos:
“(...)
E quanto ao tratamento por meio de psicopedagogo, importante salientar que a psicopedagogia é reconhecidamente uma especialidade da psicologia, conforme previsão do art. 4°, VIII, da RESOLUÇÃO Nº 03/2022, do Conselho Federal de Psicologia, in verbis:
Art. 4º O Conselho Federal de Psicologia reconhece as seguintes áreas de especialidades profissionais, cujas descrições constam no Anexo I desta Resolução:
VIII - Psicopedagogia;
Nessa toada, equiparando-se a psicoterapia ao tratamento psicológico, as operadoras de plano de saúde devem providenciar a sua cobertura, ainda mais nos casos de tratamento do portador de transtorno do espectro autista.
(…)
Portanto, em uma análise perfuntória, entendo que o pedido do agravante, de atribuição de efeito suspensivo, não merece prosperar. A exordial veio acompanhada de prova contundente da imprescindibilidade do tratamento prescrito pelos profissionais de saúde que acompanham o menor, bem como da sua urgência. Assim, a manutenção da decisão recorrida, neste momento, é a medida mais prudente.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) indefiro o pedido de efeito suspensivo.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato firmado entre as partes é nítido quanto ao dever da Operadora de custear somente os procedimentos previstos no rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dentro da rede credenciada; ii) a cobertura do contrato de plano de saúde adquirido pela parte Agravada prevê somente a prestação de serviços junto a estabelecimentos de saúde e profissionais de saúde, de modo que a determinação de custeio das sessões de psicopedagogia se mostra desarrazoada, uma vez que são realizadas fora do ambiente hospitalar. Em razão disso, requer a modificação da decisão para atribuir efeito suspensivo à decisão desafiada pelo agravo de instrumento.
Contrarrazões no id. 21761938
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender que, em uma análise perfunctória, o plano de saúde agravante deve custear também o tratamento do psicopedagogo.
Referido decisum fundou-se no caráter exemplificativo do rol da ANS, com base na Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações importantes na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Além disso, ficou claro que, por se tratar de especialidade da psicologia, equipara-se a psicopedagogia ao tratamento psicológico, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado à decisão recursada.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição efeito suspensivo, preservando assim a obrigação de custear as sessões de psicopedagogia.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, conforme as razões expostas no decisum recursado.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759129-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO GABRIEL LOPES GOMES DE MOURA
Publicação13/02/2025