Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0804388-67.2022.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - PESSOA ALFABETIZDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Quando o consumidor afirma que não assinou o contrato nem apôs a sua digital, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade contratual. No caso em análise, verifico que a demandante é alfabetizada, pois seu documento de identidade e a sua procuração estão devidamente assinados, levando-me a concluir que o contrato não foi celebrado com a requerente, já que não consta a sua assinatura. 3 - Embora a consumidora não tenha celebrado o contrato, a instituição financeira lhe impôs a cobrança indevida de empréstimo consignado não contraído, o que justifica a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5– Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804388-67.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804388-67.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA IVANETE DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamado: SUZANA DE SOUSA LEAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - PESSOA ALFABETIZDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Quando o consumidor afirma que não assinou o contrato nem apôs a sua digital, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade contratual. No caso em análise, verifico que a demandante é alfabetizada, pois seu documento de identidade e a sua procuração estão devidamente assinados, levando-me a concluir que o contrato não foi celebrado com a requerente, já que não consta a sua assinatura.

3 - Embora a consumidora não tenha celebrado o contrato, a instituição financeira lhe impôs a cobrança indevida de empréstimo consignado não contraído, o que justifica a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.

4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5– Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA IVANETE DE SOUSA LEAL, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0804388-67.2022.8.18.0032.

O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o banco em danos morais e materiais, pois considerou inválida a contratação de empréstimo consignado em razão da falsidade de assinatura da autora.

Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a regularidade do pacto, pois apresentou comprovante de PIX e o contrato celebrado entre as partes. Requer o provimento da apelação para ser excluída a sua condenação fixada na sentença.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso, ante a inexistência de contrato celebrado, já que não o assinou. Pede a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação do Banco Daycoval S/A.

É o relatório.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Diante da alegação de falsidade de sua assinatura, cabe ao banco provar a veracidade, conforme já decidiu o STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)


Entretanto, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus. Ora, a parte autora sabe assinar, contudo, no contrato consta a sua impressão digital, sugerindo ser pessoa analfabeta. Para que seja aceita a impressão digital da requerente, deveria o banco provar a sua condição de analfabeta, mas não o fez.

Quando o consumidor afirma que não assinou o contrato nem apôs a sua digital, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade contratual. No caso em análise, verifico que a demandante é alfabetizada, pois seu documento de identidade e a sua procuração estão devidamente assinados. Além disso, apresentou certificado de conclusão em educação básica, o que comprova sua alfabetização, levando-me  a concluir que o contrato não foi celebrado com a requerente, já que não consta a sua assinatura.

Como a autora sabe assinar, mas no contrato consta uma impressão digital que não se sabe de quem é, parece-me que o pacto foi fraudado, não tendo a suplicante firmado o pacto. Dessa forma, falta ao negócio jurídico a sua manifestação de vontade, livre e consciente, o que o torna inexistente.

Embora a consumidora não tenha celebrado o contrato, o Banco Daycoval S/A lhe impôs a cobrança indevida de empréstimo consignado não contraído, o que justifica a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).


Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, pois não houve engano justificável por parte do banco que justifique os descontos efetuados a título de mútuo bancário, devendo a requerente obter a restituição em dobro dos valores descontados.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0804388-67.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA IVANETE DE SOUSA LEAL

Publicação

28/02/2025