TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0819791-77.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou recurso de apelação penal, sob alegação de obscuridade na fundamentação relacionada ao valor fixado a título de peças de reposição por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, omissão ou contradição, especialmente no que diz respeito à fixação do quantum indenizatório por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada e suficientes os critérios para fixação do quantum indenizatório, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, além de aplicar metodologia bifásica conforme orientação do STJ.
5. A decisão colegiada aborda todas as questões submetidas ao julgamento, inexistindo crimes capazes de causar o acolhimento dos embargos de declaração.
6. Eventual inconformismo com o resultado deverá ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios a via processual adequada para tal especificamente.
IV- DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 18126611 - Pág. 1/6 oposto por CARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ, em face do acórdão (Id. Num. 17705415 - Pág. 1/8) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0819791-77.2021.8.18.0140 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, por ele interposto, cuja ementa é a seguinte:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, depende de fundamentação concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente a utilização de argumentos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal.
2. O STJ tem admitido a valoração negativa dessa circunstância com base em ciúmes, pois entende que tal situação reforça as estruturas de dominação masculina sobre a mulher. Precedentes.
3. Quanto à indenização por danos morais, o STJ fixou tese no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação do valor mínimo desde que haja pedido expresso, e independentemente de instrução probatória.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado para sanar irregularidades, exarando-se nova decisão.
Sustenta o embargante que o julgado apresenta obscuridade quanto a ausência de fundamentação idônea no valor fixado a título de reparação de danos.
Em contrarrazões (ID Num. 18987338 - Pág. 1/7), o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
Teresina, Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
O embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão vergastado apresenta obscuridade no acordão no tocante a fundamentação no valor fixado a título de danos morais.
Porém tal alegação não merece guarida, posto que a decisão do Órgão Colegiado não se mostra omissa, obscura ou contraditória em qualquer trecho.
No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais, juntamente com o acórdão embargado, verifico que não merece acolhimento a tese contida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 16635633 - Pág. 3 ):
“Da exclusão ou redução do quantum indenizatório
Pleiteia o recorrente, ainda, a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Sem razão.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, existem critérios não existentes na lei, mas criados pelo Superior Tribunal de Justiça. São eles: a) a condição econômica das partes envolvidas; b) a repercussão social do fato; c) as circunstâncias do dano. Assim, o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200, e REsp 739.102/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). (TARTUCE, 2020).
Nesse sentido, no presente caso percebe-se que a magistrada sentenciante fixou quantum indenizatório razoável e proporcional, tendo em vista que o dano suportado pela vítima perdurou muito tempo, e gerou considerável abalo psicológico decorrente das ameaças constantes.”
Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recur-so foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de de-claração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.
Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0819791-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS IVAN MARULANDA GUTIERREZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025