TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000228-44.2015.8.18.0075
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES – DA CARÊNCIA DA PRESENTE VIA MONITÓRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA APRESENTADA – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DO ERROR IN JUDICANDO – CAUSA DE REFORMA DA SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA APRESENTADA – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – CDC. I Preliminares. I.I Da Carência da Presente Via Monitória – Desconsideração da Prova Apresentada – Ausência da Condição Específica da Ação – Ausência de Interesse de Agir. Analisando a inicial, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da parte autora, e, ainda, vale frisar que, a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/recorrida quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, o cumprimento da Nota de Crédito Comercial 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e um centavo). Logo, afasto a preliminar suscitada. I.II Do Error In Judicando – Causa de Reforma da Sentença – Desconsideração da Prova Apresentada – Prova Unilateral – Ausência de Pressupostos Processuais. No que alude a apelante, não deve prosperar, uma vez que, no art. 700, caput, do CPC, vaticina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Logo, no Id 8622413, págs. 08 – 13), é nítido Nota de Crédito Comercial, que em suas 06 (seis) folhas, está grafada a assinatura da apelante, demonstrando estar ciente do acordo que ali se operava. Igualmente, é uníssono que nota de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Assim, afasto a preliminar vindicada. II Mérito. II.I O procedimento monitório tem como base a apresentação de documento escrito que comprove a existência do crédito, o que foi atendido pela parte autora, conforme descrito no art. 700 do CPC. O STJ entende que, no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção (STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP). III Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, e, ainda, as razões recursais (Id 8829899), infere-se, que todos os parâmetros ante a ação monitória foram cumpridos, ou seja, com a prova do crédito. Logo, no Id 8622413, págs. 08 – 13), comprova-se que a parte apelante, anuiu com o acordo que ali se operava, diante de sua inadimplência. Desse modo, patente que a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados (Art. 373, I, CPC), até porque, a parte requerida, em sua defesa, alegou que “passa por uma situação financeira adversa à época que foi contraída a dívida.” IV Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). Na situação em exame, a despeito da situação econômica da apelante, não apresentou proposta de plano de pagamentos com prazo máximo de cinco anos, onde devem ser preservados valores para a preservação do mínimo existencial, respeitadas as garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas. Contudo, diante das questões postas, não há como acolher o pedido. V DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. VI Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide versa sobre suposta inadimplência contratual realizada entre as partes, sendo a parte autora, credora da requerida, em razão do crédito referente à Nota de Crédito Comercial 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e um centavo).
A sentença (Id 8829897) em resumo, verbis:
(…)
“Desse modo, com arrimo nas disposições do artigo 701, § 2º, do CPC, rejeito os embargos à monitória, converto o mandado monitório em executivo e, via consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Condeno a parte requerida/embargante ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. (sic)
(…)
CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 8829899.
Justiça gratuita.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 8829905.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.I DA CARÊNCIA DA PRESENTE VIA MONITÓRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA APRESENTADA – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA, ora, apelante, em suas razões recursais (Id 8829899), aduz que o credor, ora, recorrido, produziu prova unilateralmente em seu favor, ou seja, aponta que o Juízo de origem, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porque relativa a negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a súmula 297 do STJ. Logo, afirma a sentença que caberia a esta apelante apontar o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado da dívida.
Pois bem.
Analisando a inicial, denota-se todos os fatos constitutivos da pretensão da parte autora, e, ainda, vale frisar que, a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.
Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas no processo.
In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/recorrida quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, o cumprimento da Nota de Crédito Comercial 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e um centavo).
Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
II.II DO ERROR IN JUDICANDO – CAUSA DE REFORMA DA SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA APRESENTADA – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
A apelante, em suas razões recursais (8829899), menciona que o Juízo a quo, insurgiu no error in judicando no momento que deixou de julgar fundamentadamente, conforme determina tal dispositivo, posto que, não se manifestou sobre a ausência de pressupostos processuais, especificamente do interessante de agir, ante a apresentação de prova unilateral pela recorrida. Assim, aduz que o recorrido acostou na tentativa de fazer prova escrita, planilha com a evolução do débito, isto é, não fazendo prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada.
Desse modo, sustenta que a planilha não tem utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória. Note-se, que o demonstrativo de débito é documento complementar, jamais podendo, por si só, servir de título injuntivo.
Pois bem.
No que alude a apelante, não deve prosperar, uma vez que, no art. 700, caput, do CPC, vaticina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Logo, no Id 8622413, págs. 08 – 13), é nítido Nota de Crédito Comercial, que em suas 06 (seis) folhas, está grafada a assinatura da apelante, demonstrando estar ciente do acordo que ali se operava.
Igualmente, é uníssono que nota de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Por conseguinte, é cristalino o que versa o artigo 5.º, da Lei federal n.º 6.840/80, a nota de crédito comercial conterá os seguintes requisitos:
I – denominação “Nota de Crédito Comercial”;
II – data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á a cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
III – nome do credor e cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização;
V – taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
VI – praça de pagamento;
VII – data e lugar da emissão;
VIII – assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. (negritamos)
Assim, afasto a preliminar vindicada.
III DO MÉRITO
É sabido que o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.
A lide versa sobre inadimplência da parte requerida, considerando Nota de Crédito Comercial 37.2007.2019.2026, no valor de R$ 5.860,01 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e um centavo), estando previstos os encargos incidentes em caso de inadimplemento e a data de vencimento da dívida.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, e, ainda, as razões recursais (Id 8829899), infere-se, que todos os parâmetros ante a ação monitória foram cumpridos, ou seja, com a prova do crédito. Logo, no Id 8622413, págs. 08 – 13), comprova-se que a parte apelante, anuiu com o acordo que ali se operava, diante de sua inadimplência.
Todavia, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ – AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Desse modo, patente que a parte autora comprovou ser credora dos valores consignados (Art. 373, I, CPC), até porque, a parte requerida, em sua defesa, alegou que “passa por uma situação financeira adversa à época que foi contraída a dívida.”
IV DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – CDC.
Na presente demanda é cristalino típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consequentemente, para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC).
Nessa toada, a ação de repactuação de dívidas pode ser ajuizada com a finalidade de auxiliar o consumidor superendividado na negociação de seus débitos junto aos seus credores, momento em que ele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, onde devem ser preservados valores para a preservação do mínimo existencial, respeitadas as garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas. Inteligência do art. 104-A do CDC. À visto disso, não aceito o plano de pagamento proposto pelo consumidor, pode o juiz impor um plano de pagamento compulsório ao credor, sendo-lhe deferido a possibilidade de reduzir os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de ser possível a dilação dos prazos de pagamento, desde que ocorra o descumprimento de qualquer dos deveres previstos nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC.
Igualmente, na situação em exame, a despeito da situação econômica da apelante, não apresentou proposta de plano de pagamentos com prazo máximo de cinco anos, onde devem ser preservados valores para a preservação do mínimo existencial, respeitadas as garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas.
Ademais, deve ser respeitado a paridade de armas de todos os envolvidos na lide, ou seja, a inovação legislativa foi trazida pela Lei nº 14.181/2021, que trouxe ao Direito do Consumidor um procedimento que visa uma repactuação das dívidas, a exemplo do que aconteceu com a falência e a recuperação judicial (antiga concordata) no Direito de Empresa. Isto posto, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Então, será designada audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no Juízo.
Contudo, diante das questões postas, não há como acolher o pedido.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES VINDICADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000228-44.2015.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorCARMELITA RIBEIRO DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/02/2025