TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812724-61.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA, KATIA MARIA EVANGELISTA TORRES, CARLSON MAIA QUEIROZ, FREDERICO LOPES MAIA, MARIA DE FATIMA DA COSTA LIMA, JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA, DJALMA RESPLANDES DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES FREIRES JUNIOR, MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à inexistência de fichas financeiras para elaboração dos cálculos e ausência de requerimento administrativo para a sua obtenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão está incorreto em omissão quanto à ausência de requerimento administrativo relacionado às fichas financeiras; e (ii) determinar se o embargante apresentou inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para reexame de mérito ou modificação
O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando devidamente fundamentado e tendo analisado todos os pontos.
Verifique-se que a tese de ausência de exigência administrativa relacionada às fichas financeiras foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal.
Não há dever do julgado de rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de alterar o resultado do julgamento, o que foi observado
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: Embargos de declaração só podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade não julgada, nos termos do art. 1.022, do CPC
A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. REsp 1336026/PE. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
2. No entanto, conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ).
3. Recurso conhecido e improvido.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando vício quanto ausência de requerimento administrativo das fichas financeiras.
Em contrarrazões (id. Num. 18865845 - Pág. 1/10), a parte embargada requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios dos arts. 1.023 do CPC, além da aplicação de multa ao embargante em favor do embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026, §2º do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto a inexistência das fichas financeiras para elaboração dos cálculos e não a demonstração da realização do requerimento.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ausência de requerimento administrativo das fichas financeiras, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o argumento utilizado foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação.
Assim, tendo em vista que a finalidade dos embargos declaratórios é a supressão de vícios e, estando ausentes quaisquer destes, faz-se inviável o acolhimento do pleito, ainda que a matéria seja de ordem pública, já que devidamente apreciada.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original)
Como dito, no presente feito não há pendência ou mesmo pedido de juntada de documento para ingressar com o cumprimento de sentença. E, ainda que se possa entender que tal pendência ocorreu nos autos originários, o col. STJ apresentou o seguinte entendimento, no bojo do REsp 1.301.935/DF, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018 Negritado.) Quanto a alegação de inexistência de comprovação de solicitação de requerimento de férias, verifica-se que inexistem equívocos a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812724-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WILSON TORRES DE SOUZA
Publicação28/02/2025