TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801382-07.2022.8.18.0047
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, RAYSSA CHAVES BATISTA, KLEVERSON FOLHA GOIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801382-07.2022.8.18.0047, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “pagamento das férias integrais referente ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, juntamente com o terço constitucional”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar á autora as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença”.
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença aduzindo: “III.1. REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ART. 373, I C/C 355, I, AMBOS DO CPC; III.2 - DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO; III.3 - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; III.4 – PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO – ART. 100, § 3º, DA CF/1988”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante: “que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento”, alegando:
“Em sede recursal (Id: 14746110) o ente apelante aduziu, em suma:
1) Necessidade de reforma da sentença por ausência de comprovação dos fatos constitutivos – art. 373, I c/c 355, I, ambos do CPC;
2) Configuração de prescrição conforme precedente REsp. 1.251.993/PR - Tema 553 do STJ
3) Da inexistência de empenho do valor cobrado – violação art. 36, da LC N° 101/01.
4) Pagamento mediante precatório – art. 100, § 3º, da CF/1988.
No entanto, conforme verifica-se do inteiro teor do acórdão, o Exmo. Des. Relator absteve-se de manifestar-se sobre o primeiro ponto.”
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801382-07.2022.8.18.0047, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “pagamento das férias integrais referente ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, juntamente com o terço constitucional”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar á autora as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença”.
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença aduzindo: “III.1. REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ART. 373, I C/C 355, I, AMBOS DO CPC; III.2 - DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO; III.3 - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; III.4 – PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO – ART. 100, § 3º, DA CF/1988”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante: “que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento”, alegando:
“Em sede recursal (Id: 14746110) o ente apelante aduziu, em suma:
1) Necessidade de reforma da sentença por ausência de comprovação dos fatos constitutivos – art. 373, I c/c 355, I, ambos do CPC;
2) Configuração de prescrição conforme precedente REsp. 1.251.993/PR - Tema 553 do STJ
3) Da inexistência de empenho do valor cobrado – violação art. 36, da LC N° 101/01.
4) Pagamento mediante precatório – art. 100, § 3º, da CF/1988.
No entanto, conforme verifica-se do inteiro teor do acórdão, o Exmo. Des. Relator absteve-se de manifestar-se sobre o primeiro ponto.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação (...), com fundamentação nos seguintes termos:
“Em primeiro plano, ressalte-se que é incontestável que a autora era servidora comissionada do município requerido, fato alegado na inicial e confirmado pelo requerido na contestação.
Registre-se que há nos autos prova documental relativo à prestação de serviços no ano de 2017 a 2020, conforme verifica-se das Portarias 003/2017, 005/2019 e recibos de pagamentos juntados aos autos.
Diante disso, o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias com adicional de um terço. Verba assegurada pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Assim, no caso dos autos, verifico que o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de referidas verbas à autora, de modo que deve ser condenado a fazê-lo, sob pena de locupletamento ilícito, mormente quando é indubitável a efetiva prestação dos serviços pelo autor.
Ressalte-se que deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas contra a fazenda pública (art. 1º do decreto 20.910/32).”
Não merece reparos a sentença atacada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. Vejamos:
STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015).
A relação da Autora com o município e o laboro restaram provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município/Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento da verba devida ao do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801382-07.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuRAIMUNDA DA SILVA
Publicação06/02/2025