
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766036-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINTO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão judicial proferida pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que:
““dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC”.
Em suas razões, o agravante informa que a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culmina não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo em patente cerceamento de defesa na medida em que subtrai da Agravante a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Agravado. ratifica-se a necessidade da produção de prova pericial contábil, considerando que os cálculos elaborados pela parte agravada, ao alvedrio do contraditório.
Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, e seu efeito suspensivo ativo para que seja, determinado a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença e intimando-se o Agravado para, querendo, responder este recurso, bem como requisitando, se necessário, informações ao digno Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, propiciando-lhe, aliás, a oportunidade do exercício do Juízo de Retratação, tudo para ao final reformar a decisão interlocutória agravada e deferir a produção da prova pericial contábil
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
A mitigação do entendimento do STJ quanto a mitigação da taxatividade desse artigo depende do preenchimento do requisito objetivo da urgência, ou seja, da constatação da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é visto no caso em análise.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado não acolhe o pedido para que seja realizado a perícia contábil.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0766036-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS GRACAS PINTO DANTAS
Publicação17/12/2024