Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766036-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766036-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINTO DANTAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Relatório

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão judicial proferida pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que:

““dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC”.

Em suas razões, o agravante informa que a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culmina não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo em patente cerceamento de defesa na medida em que subtrai da Agravante a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Agravado. ratifica-se a necessidade da produção de prova pericial contábil, considerando que os cálculos elaborados pela parte agravada, ao alvedrio do contraditório.

Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, e seu efeito suspensivo ativo para que seja, determinado a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença e intimando-se o Agravado para, querendo, responder este recurso, bem como requisitando, se necessário, informações ao digno Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, propiciando-lhe, aliás, a oportunidade do exercício do Juízo de Retratação, tudo para ao final reformar a decisão interlocutória agravada e deferir a produção da prova pericial contábil

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

A mitigação do entendimento do STJ quanto a mitigação da taxatividade desse artigo depende do preenchimento do requisito objetivo da urgência, ou seja, da constatação da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é visto no caso em análise.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, o despacho agravado não acolhe o pedido para que seja realizado a perícia contábil.

Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766036-68.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766036-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS PINTO DANTAS

Publicação

17/12/2024