Acórdão de 2º Grau

Citação 0012895-79.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012895-79.2019.8.18.0024 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012895-79.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOARES MOTA

Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012895-79.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOARES MOTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, que informa não ter realizado.


Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 18274578, pág. 28) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:



Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

a) declarar inexistente o débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 806396418, bem como o cancelamento do mesmo;

b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a título de reparação pelos danos morais causados à requerente;

c) por fim, condenar o requerido no pagamento de R$ 1.676,84 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos, correspondente à repetição do indébito, quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte autora.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de cabimento de repetição de indébito, inexistência de dano moral, necessidade de redução do valor da condenação, enriquecimento sem causa, e prequestionamento em caso de não recebimento do recurso. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Com contrarrazões da parte recorrida (id 18274678).

É o sucinto relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

               Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos e passo a sua análise.

               Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

               Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

Assim, gerou-se um débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).



Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Assim, entendo também que não razão ao banco Recorrente no tocante à improcedência do pedido do autor por danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo banco recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletrônicamente.

Detalhes

Processo

0012895-79.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO SOARES MOTA

Publicação

24/02/2025