Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800353-65.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-65.2020.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-65.2020.8.18.0119

RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO

Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA

RECORRIDO: HOTEL FLORA CORRENTE/PI

Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800353-65.2020.8.18.0119
Origem: 

RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIANE AGUIAR SILVA - PI14981-A

RECORRIDO: HOTEL FLORA CORRENTE/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido no pagamento de danos morais. Além disso, requer que devolva o seu material de trabalho, que encontra-se no poder do requerido sem sua autorização. Alega que essa posse ocorria como forma de abatimento de um valor devido pelo autor de estadias não pagas, valores esses que tornaram-se pedido contraposto do réu.

Sobreveio sentença que julgou, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para que a parte requerida devolva os objetos referente a atividade laboral do autor no prazo de 48h, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA MÍNIMA DE R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO feito pelo requerido em sede de contestação, CONDENO o Promovente ao pagamento do importe de R$ 12.533,82 (doze mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos de real), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação."


Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reconsideração do deferimento do pedido contraposto, a inversão do ônus da prova e o acolhimento dos danos morais e materiais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID Nº 16899516) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800353-65.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO

Réu

HOTEL FLORA CORRENTE/PI

Publicação

28/02/2025