TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-65.2020.8.18.0119
RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO
Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA
RECORRIDO: HOTEL FLORA CORRENTE/PI
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800353-65.2020.8.18.0119 RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a condenação do requerido no pagamento de danos morais. Além disso, requer que devolva o seu material de trabalho, que encontra-se no poder do requerido sem sua autorização. Alega que essa posse ocorria como forma de abatimento de um valor devido pelo autor de estadias não pagas, valores esses que tornaram-se pedido contraposto do réu. Sobreveio sentença que julgou, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para que a parte requerida devolva os objetos referente a atividade laboral do autor no prazo de 48h, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA MÍNIMA DE R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO feito pelo requerido em sede de contestação, CONDENO o Promovente ao pagamento do importe de R$ 12.533,82 (doze mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos de real), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação." Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reconsideração do deferimento do pedido contraposto, a inversão do ônus da prova e o acolhimento dos danos morais e materiais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIANE AGUIAR SILVA - PI14981-A
RECORRIDO: HOTEL FLORA CORRENTE/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID Nº 16899516) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 27/02/2025
0800353-65.2020.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ FRANCISCO ARAUJO DO REGO MELLO
RéuHOTEL FLORA CORRENTE/PI
Publicação28/02/2025