TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802286-03.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor busca a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. O processo foi extinto sem resolução de mérito pelo magistrado de primeiro grau, sob o argumento de se tratar de demanda predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem a devida oportunidade de manifestação do autor, caracteriza violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e se, em casos em que o juiz entende não serem atendidos os pressupostos processuais, há obrigatoriedade de intimação para emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar ao autor a manifestação sobre os fundamentos de sua decisão, viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para emenda da inicial antes de indeferir a petição, especialmente em situações em que entende que não foram atendidos pressupostos processuais mínimos.
O autor não pode ser prejudicado por eventual atuação inadequada de seu advogado ou pelo elevado número de ações semelhantes por ele ajuizadas, nem se pode presumir abuso do direito de petição ou conduta predatória sem elementos que justifiquem tal conclusão.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com base no poder geral de cautela é medida excepcional, devendo ser observada a prioridade na análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido. Sentença anulada para oportunizar ao autor a regularização dos pontos apontados, caso necessário, e prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO.
Na sentença vergastada (ID 16247806 - Pág. 1/3), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar.
Irresignado com a sentença, a parte Autora interpôs apelação, alegando que, embora a sentença tenha extinto o feito sob o argumento de ausência das condições da ação, basicamente fundamentou sua decisão no alto número de demandas desse tipo de ação (empréstimo consignado) protocoladas pelo escritório do patrono na comarca de União. Aduziu que a ação protocolada preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido; e que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem o intimou para emendar a inicial.
O Apelante sustentou que apresentar fatos semelhantes em grande quantidade de casos não torna ilegítima a ação e muito menos prejudica o exercício do contraditório e da legítima defesa; que a reclamação administrativa não é requisito essencial ao ajuizamento, não podendo ser motivo de empecilho de acesso ao judiciário; e que se assinou procuração a profissional habilitado para ingressar em juízo é porque assim o quis, de modo que se remanesce no juiz a dúvida sobre a pretensão da parte Autora em se socorrer do Judiciário, pode perfeitamente ouvi-la em juízo. Por fim, declarou que, ao propor a ação, apenas exerceu seu direito de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte Ré afirmou que, considerando as características da demanda aqui apontadas, há fundado receio de atuação temerária do patrono da parte Recorrente, sugerindo diligências que deveriam ser tomadas para se evitar possível fraude processual. Defendeu que careceria o autor de interesse de agir, pois não formulou, anteriormente ao ajuizamento da ação, uma reclamação extrajudicial, de forma que não estaria caracterizada a pretensão resistida e a necessidade de acionamento do Judiciário.
O Apelado arguiu ainda que não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe; e que da narrativa da parte Recorrente não se verificou a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova e tampouco mostrou-se ele hipossuficiente, impossibilitando a aplicação do instituto. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a justificativa de que a conduta do Autor e seu patrono caracteriza abuso do direito de ação e configura assédio processual à instituição financeira; e disse que a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Recorrente, pois esta deu causa à instauração da lide.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, e de legitimidade ou de interesse processual.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao Apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.“
Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar o Postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo do Autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Não suficiente, cumpre consignar que o Autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.
Igualmente, o fato de o Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar a extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.
Por fim, o col. STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/02/2025
0802286-03.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/02/2025