Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852774-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DA PENA. QUANTUM DA PENA APLICADA AO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando contradição e erro material diante do quantum da pena aplicada ao réu e das circunstâncias judiciais reconhecidas como favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado, encontra-se em contradição com o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, justificando a alteração para o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal reconhece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e erro material no acórdão, quando constatados. 4. Identifica-se contradição entre o quantum da pena fixada, inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas e a fixação do regime fechado, em desacordo com os critérios previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. As circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a ausência de elementos concretos que justifiquem maior rigor autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais reconhecidas e os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal. 2. Contradições ou erros materiais que resultem em regime incompatível com os parâmetros legais devem ser corrigidos em sede de embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1920936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2021; STF, HC 118770/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.03.2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0852774-95.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DA PENA. QUANTUM DA PENA APLICADA AO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando contradição e erro material diante do quantum da pena aplicada ao réu e das circunstâncias judiciais reconhecidas como favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado, encontra-se em contradição com o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, justificando a alteração para o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal reconhece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e erro material no acórdão, quando constatados.

4. Identifica-se contradição entre o quantum da pena fixada, inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas e a fixação do regime fechado, em desacordo com os critérios previstos no art. 33, § 2º, do Código Penal.

5. As circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a ausência de elementos concretos que justifiquem maior rigor autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais reconhecidas e os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal. 2. Contradições ou erros materiais que resultem em regime incompatível com os parâmetros legais devem ser corrigidos em sede de embargos de declaração”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1920936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2021; STF, HC 118770/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.03.2014.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO FERNANDES DE PAIVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 20607559, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

O Embargante aduz que o acórdão é contraditório, bem como houve erro material na fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, uma vez que foi mantida a fixação do regime fechado, quando, na verdade, deveria ter sido alterado para o regime semiaberto. Requer, portanto, que seja sanado o erro material e a contradição presente no acórdão, e consequentemente, seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º “b” c/c §3º, 312, 387,§1º e 619, todos Código de Processo Penal, artigo 927 do CPC e Súmulas 718, 719 do STF E 440, do STJ.

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser desprovido, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, ou ainda, na ocorrência de erro material.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em contradição e erro material ao manter a sentença que impôs ao embargante o regime fechado, ante a alegação de que  as circunstâncias do caso revelam a inaplicabilidade desse regime mais severo, motivo pelo qual opõe os presentes aclaratórios.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do acórdão vergastado:

“2) Modificação do regime inicial de cumprimento de pena

A defesa do Apelante vindica a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.

Ressalta, ainda, que somente uma circunstância judicial desfavorável é insuficiente para justificar a manutenção de regime mais gravoso para início do cumprimento de pena.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo, dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“Ademais, ressalto que, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 8 (oito) anos ao acusado, verifico que o regime inicial FECHADO é o único compatível com o crime de roubo, delito este que vem trazendo enorme desassossego para a sociedade, impondo ao seu agente, tratamento mais severo. Isto porque o regime prisional inicial fechado é o único adequado ao caso concreto, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo à mão armada e de crimes violentos que assolam o País.

O Tribunal de São Paulo tem decidido reiteradamente que o regime fechado é o único aplicável a autor de roubo, ainda que primário o agente e independentemente da quantidade da pena aplicável (Ap. nº1.205.473/2 e 1.183.025/6 e também STF, RJTACrim 39/571 e no mesmo sentido TJSP JTJ 186/286, 188/315; RJTACrim 42/242, 43/222,44/137).

Assim, diante da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, imponho o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial:

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que a conduta delitiva do autuado e acentuada gravidade e periculosidade são circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo

regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao

impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "o roubo foi praticado no período da manhã, a demonstrar a ousadia dos agentes, sendo que o apelante empregou de violência, abordando a vítima que estava com o carro parado, demonstrando, portanto, sua periculosidade" (e-STJ. fl. 30), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 702.004/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/2/2022.).

Segue também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO FIXADO PARA INÍCIO DE DESCONTO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL QUE NÃO EXCEDE OS 08 ANOS. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE FUNDAMENTA O REGIME MAIS GRAVOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (STJ - AgRg no HC n. 492.393/RS). 2. A maior gravidade concreta do delito de roubo, quando fundamenta o reconhecimento de majorantes, preservando a pena-base no mínimo legal, é justificadora da necessidade de imposição do regime inicial fechado. 3. Pedido revisional julgado improcedente.

(TJ-MG - RVCR: 00601564820228130000, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/09/2022)

Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo.”

Quanto à fixação do regime para o início do cumprimento da pena, o artigo 33, §2º, e §3º, do Código Penal preconiza, in verbis:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Desta feita, considerando o quantum da pena aplicada ao réu, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem como a inexistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, vislumbra-se a ocorrência de erro material ao fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. III - Na hipótese, o regime inicial semiaberto foi determinado somente com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, não sendo apresentado fundamento concreto para a imposição do regime mais gravoso. Precedentes. IV - Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior. Embargos de declaração acolhido, para fixar o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena.(STJ - EDcl no HC: 454513 SP 2018/0143049-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018)

Em face da motivação aduzida, evidenciado o erro material alegado, há que ser provido o recurso oposto para fixar o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0852774-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCELO FERNANDES DE PAIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025