Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804967-57.2023.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804967-57.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804967-57.2023.8.18.0039

Origem: 
RECORRENTE: PEDRO MARQUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor suscita que o banco Requerido realizou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Aduz não ter firmado os contratos frutos da cobrança indevida. Suscita ter solicitado o extrato da dívida, o que foi negado pelo Requerido. Por esta razão, pleiteia: a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a Requerida sustentou: inexistência de defeito na prestação do serviço; realização de operações de renovação pelo Autor; ausência de comprovação dos danos morais; descabimento do pleito de repetição do indébito e necessidade de aplicação de multa de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


“Trata-se de ação que tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada inclusão legal do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes. Esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência - ID  48213367 (art. 373, I, do CPC).

Todavia, o Réu demonstrou que a parte autora está em quadro de inadimplência que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, percebe-se que o débito discutido nesta demanda tem origem em utilização de serviços CRÉDITO BANCÁRIO e CHEQUE ESPECIAL, conforme os documentos trazidos pelo réu em sua defesa (ID 55159403 e ss.).

A parte demandante, por sua vez, não apresentou provas capazes de contradizer tais elementos de prova, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito autoral. 

Assim, percebe-se que o débito discutido nesta demanda tem origem em oferta de crédito não adimplida pela consumidora, conforme os documentos que instruem o presente feito.

Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.

Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nºo 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, alega que o contrato apresentado pelo banco Recorrido possui numeração diversa do instrumento contratual que gerou as inscrições indevidas. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0804967-57.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PEDRO MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2025