Acórdão de 2º Grau

Anulação 0805855-50.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATESTADO MÉDICO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital n° 01/2023) devido à ausência de reconhecimento de firma no atestado médico apresentado, conforme exigência prevista no edital. O apelante alega a desproporcionalidade da exigência e requer a anulação de sua eliminação, com a consequente reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de reconhecimento de firma em atestado médico prevista no edital é válida e compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) analisar se a ausência de reconhecimento de firma compromete a autenticidade do documento e justifica a exclusão do candidato do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital, embora seja a lei do concurso, deve respeitar os princípios constitucionais e normas superiores do ordenamento jurídico, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988). 4. A exigência de reconhecimento de firma no atestado médico configura formalismo excessivo e desproporcional, pois o documento apresentado pelo apelante cumpriu a exigência substancial ao comprovar a aptidão física do candidato, sendo emitido por profissional devidamente habilitado e identificado com CRM. 5. A eliminação do candidato por mera irregularidade formal, sem comprovação de prejuízo à autenticidade do documento, viola os direitos fundamentais de igualdade e acesso aos cargos públicos, além de comprometer a eficiência do certame, ao excluir candidato apto. 6. Jurisprudência pátria reconhece que exigências meramente formais em concursos públicos, que não comprometam a legitimidade ou autenticidade de documentos apresentados, são desproporcionais e devem ser afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, quando ausente qualquer indício de irregularidade no documento, caracteriza formalismo desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e eficiência. 2. É inválida a exclusão de candidato de concurso público com base em irregularidade formal que não comprometa a autenticidade do documento ou a legitimidade da etapa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CFM nº 1.658/2002; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: · TJ-DF, Apelação Cível nº 0710762-81.2018.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 07.08.2019; TJ-RN, Recurso Inominado nº 0856365-80.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 10.04.2023; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0810261-20.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805855-50.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805855-50.2023.8.18.0031

APELANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATESTADO MÉDICO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por candidato eliminado em concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital n° 01/2023) devido à ausência de reconhecimento de firma no atestado médico apresentado, conforme exigência prevista no edital. O apelante alega a desproporcionalidade da exigência e requer a anulação de sua eliminação, com a consequente reintegração ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a exigência de reconhecimento de firma em atestado médico prevista no edital é válida e compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) analisar se a ausência de reconhecimento de firma compromete a autenticidade do documento e justifica a exclusão do candidato do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O edital, embora seja a lei do concurso, deve respeitar os princípios constitucionais e normas superiores do ordenamento jurídico, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).

4.        A exigência de reconhecimento de firma no atestado médico configura formalismo excessivo e desproporcional, pois o documento apresentado pelo apelante cumpriu a exigência substancial ao comprovar a aptidão física do candidato, sendo emitido por profissional devidamente habilitado e identificado com CRM.

5.        A eliminação do candidato por mera irregularidade formal, sem comprovação de prejuízo à autenticidade do documento, viola os direitos fundamentais de igualdade e acesso aos cargos públicos, além de comprometer a eficiência do certame, ao excluir candidato apto.

6.        Jurisprudência pátria reconhece que exigências meramente formais em concursos públicos, que não comprometam a legitimidade ou autenticidade de documentos apresentados, são desproporcionais e devem ser afastadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:

1.        A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, quando ausente qualquer indício de irregularidade no documento, caracteriza formalismo desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e eficiência.

2.        É inválida a exclusão de candidato de concurso público com base em irregularidade formal que não comprometa a autenticidade do documento ou a legitimidade da etapa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CFM nº 1.658/2002; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:

·                TJ-DF, Apelação Cível nº 0710762-81.2018.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 07.08.2019; TJ-RN, Recurso Inominado nº 0856365-80.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 10.04.2023; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0810261-20.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.10.2021.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo ativo interposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de contra suposto ato ilegal praticado pela COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, autoridade coatora vinculada ao NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, e, que por sua vez, pertencente a estrutura da pessoa jurídica de direito público, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, que denegou a segurança postulada pelo impetrante.


Em suas razões recursais, sustenta que, com a devida vênia à decisão de base, mas a julgadora, abstraiu, que o fato de ter uma exacerbação desarrazoada de cláusula do edital que culminou com sua eliminação mesmo apresentando atestado expedido por profissional cardiologista, atestado sua regular condição de saúde para realizar o teste de aptidão física - TAF, que supera inclusive as normas que regulam os atos médicos.


Aduz ainda que o documento apresentado está em consonância com a Resolução n. 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que autoriza qualquer médico a emitir atestados de saúde, sem a exigência de reconhecimento de firma.

 

Em razão disso, pugna, com a máxima urgência, seja revertida a decisão a quo, o que, via de consequência, tornaria possível a determinação de prosseguimento do recorrente para que possa prosseguir no certame concursal, e assim, reparar a impropriedade da regra editalícia aqui apontada como ilegal.

 

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da Apelação.

 

Em decisão (ID n° 16832454), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, para que se proceda o imediato retorno no Apelante ao concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldados BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (EDITAL Nº 01/2023), convocando-o para realização de exame de aptidão física – TAF e, caso aprovado, determinar que seja assegurada a participação do Recorrente nas etapas subsequentes do certame.

 

O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação (ID n° 18552808).


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

No caso, a controvérsia trazida aos autos refere-se à eliminação do apelante em concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Edital n° 01/2023, em razão de suposta irregularidade no atestado médico apresentado, que não possuía firma reconhecida do médico subscritor, conforme exigência editalícia.


De fato, o EDITAL Nº 01/2023 que rege o concurso, nos itens 14.2., 14.2.1. e 14.2.2, tem prevista a exigência de apresentação de atestado médico com firma reconhecida em cartório do médico subscritor.


Lado outro, o apelante apresentou atestado médico expedido por profissional cardiologista, devidamente identificado pelo nome e CRM, atestando sua aptidão física para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). A ausência de reconhecimento de firma, no entanto, resultou na sua exclusão do certame.


A sentença guerreada denegou o pedido foi motivada no entendimento de que descumprimento por parte do impetrante (mesmo a conhecendo previamente), violaria flagrantemente o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da CF).


Não obstante, entendo que a exigência de assinatura com firma reconhecida do médico em atestado médico se mostra desarrazoada e desproporcional. Embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital.


A discricionariedade do administrador público na elaboração do edital não se confunde com arbitrariedade. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional.


No caso concreto, observa-se que o apelante cumpriu a exigência substancial da etapa em questão, ao apresentar documento apto a comprovar sua condição física, emitido por profissional devidamente habilitado. A ausência de reconhecimento de firma não comprometeu a autenticidade ou a validade do documento apresentado.


Ademais, a eliminação do candidato por essa razão viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao inviabilizar a continuidade de um candidato aprovado em etapas anteriores e apto para as subsequentes, por mera questão formal.


A propósito, colaciono os seguintes julgados dos Egrégios tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. APTIDÃO FÍSICA (TAF). ATESTADO MÉDICO. MODELO PROPOSTO EM EDITAL. É desarrazoada a eliminação de candidato motivada exclusivamente pela apresentação de atestado médico sem as expressões idênticas das descritas no edital. Principalmente quando o atestado médico apresentado garante a capacidade do candidato para a realização de atividade física.

(TJ-DF 07107628120188070018 DF 0710762-81.2018.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO SUBMETIDO AO CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM CARIMBO NO ATO DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CARIMBO NO ATESTADO, QUE CONDUZIU À EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DOCUMENTO MÉDICO CLARO, COM A INDICAÇÃO INDUBITÁVEL DA MÉDICA QUE O SUBSCREVEU E DO CRM RESPECTIVO. EXCLUSÃO BASEADA EM CRITÉRIO DEMASIADAMENTE FORMAL, NÃO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR A LEGITIMIDADE DO ATESTADO APRESENTADO. REGRA DO EDITAL QUE SE MOSTROU, NO CASO CONCRETO, DESPROPORCIONAL AO OBJETIVO PRETENDIDO PELO CONCURSO, QUE É A ESCOLHA DO INDIVÍDUO MAIS PREPARADO PARA OCUPAR O CARGO PÚBLICO. DEVIDA A CONTINUIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO NA SELEÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MARCAÇÃO DE NOVO TAF PARA O CANDIDATO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RN - RI: 08563658020198205001, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2023)


De igual modo já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR O TAF. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO RECONHECIDO EM CARTÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. MERA FORMALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A r. sentença que denegou o pedido foi motivada no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público e de que é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo. 2) Data vênia, o pedido não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo. 3) Cinge-se o debate acerca da legalidade da exigência de assinatura com firma reconhecida do médico em atestado médico. Tal exigência é desarrazoada e desproporcional. Embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a analisar itens do edital. 4) A discricionariedade do administrador público na elaboração do edital não se confunde com arbitrariedade. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico, que sequer foi questionado, mostra-se desarrazoada e desproporcional. A apelada, em suas contrarrazões requerendo o desprovimento do pedido, limitou-se a arguir a vinculação ao edital do certame e a isonomia, sem demonstrar qual o motivo da descabida exigência do edital. 5) O objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos ao cargo que se pretende preencher, por isso as várias fases eliminatórias e classificatórias. Não estamos discutindo a reprovação em uma fase, mas sim a eliminação por mera irregularidade formal, a saber, a exigência de reconhecimento de firma em assinatura do médico que atestou a saúde da candidata. Ora, o atestado apresentado pela candidata continha a assinatura e o número do CRM do médico, caso a administração duvidasse da lisura do documento havia meios de descobrir se era ou não verdadeira a informação ali constante. Eliminar candidatos em concurso público por ausência de reconhecimento de firma em atestado médico, sem que haja prévia dúvida da originalidade do documento, mostra-se medida assaz desproporcional. Portanto, necessária a reforma da r. sentença para garantir a continuidade da apelante no certame. Não se justifica a eliminação de candidato em concurso público por mera irregularidade formal. Além do que já foi exposto, é preciso também ponderar os interesses jurídicos em conflito, isto é, o direito do cidadão de continuar participando do concurso e o interesse da administração em impor um formalismo exacerbado. Por certo, não é esse o escopo do edital em ser a lei do concurso. 6) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Apelação/Remessa Necessária e dou-lhe Provimento, reformando a sentença, a fim de declarar ilegal a exigência de atestado médico com firma reconhecida para a consequente permanência da apelante no concurso. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3788999, opinou pelo conhecimento e Provimento da apelação, reformado-se a sentença a quo.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0810261-20.2019.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/10/20212ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


De mais a mais, em casos como este, é necessário sopesar os interesses jurídicos em colisão, quais sejam: o direito do cidadão de permanecer na disputa do certame e o interesse da administração pública em adotar formalismos excessivos. Certamente, não é esse o objetivo do edital, que, embora tenha força normativa no âmbito do concurso, não deve ser interpretado de forma a promover rigor desarrazoado.


Portanto, necessária a reforma da sentença guerreada para garantir a continuidade da apelante no certame.


3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de declarar ilegal a exigência de atestado médico com firma reconhecida, confirmando a decisão de ID n° 16832454 e conceder a segurança postulada pelo Impetrante, com sua a consequente reintegração/permanência no concurso.


Sem custas, ante a gratuidade judiciária do Apelante. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0805855-50.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CARLOS EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025