TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800950-88.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ROSA MARIA DE MENESES BRITO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
embargos de declaração. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CORREÇÃO NA EMENTA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
- Embargos de Declaração acolhidos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800950-88.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ROSA MARIA DE MENESES BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo a sentença chicoteada pelos seus próprios fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega que o erro material em questão consiste na contradição entre a fundamentação, dispositivo e ementa do acórdão. Embora a egrégia Turma tenha decidido, conforme expresso em sua fundamentação, pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, a Ementa do acórdão consta de forma equivocada que o recurso foi "provido".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
In casu, entendo que assiste razão à embargante, já que em análise aos autos verifica-se a existência de contradição quanto à parte final da ementa, pois, verifica-se pelo todo contexto dela que a decisão foi pelo improvimento, no entanto, na parte final está escrito “recurso conhecido e provido”. Dessa forma deve ser corrigido saneando a contradição.
Conseguinte, onde se lê na Ementa: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Leia-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Pelo exposto, vota-se pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão na forma acima apontada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0800950-88.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE MENESES BRITO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação28/02/2025