Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802040-82.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802040-82.2024.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802040-82.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARLUCE ATANAZIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos). Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 20888927). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20888946): 

  

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. 

Determino, ainda, que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. 

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 20888947), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita pelo réu, devendo haver indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega não ter contratado ou utilizado. 

Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.  

A recorrida, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da recorrente. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços prestados pelo réu resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança da respectiva contribuição no benefício da autora, razão pela qual, insurge-se a responsabilidade extracontratual à recorrida. 

Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pela recorrida, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da recorrente à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a qual ela não reconhece. 

Na hipótese em liça, o débito direto no benefício do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende as peculiaridades do caso concreto. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada apenas para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeito a juros a partir do evento danoso - data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802040-82.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARLUCE ATANAZIO DOS SANTOS

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

24/02/2025