TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-97.2024.8.18.0055
APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: JOSE LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 966 DO CPC. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir sentença já transitada em julgado.
2. Estão sujeitos à ação anulatória os atos de disposição de direitos homologados pelo Juízo, os quais, todavia, tenham como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
3. Considerando que a matéria discutida se refere a ocorrência de coisa julgada, não merece prosperar o presente recurso, sendo correta a Sentença impugnada quando assevera que é cabível ao caso concreto a ação rescisória.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-97.2024.8.18.0055
Origem:
APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916-A
APELADO: JOSE LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO e MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ajuizada desfavor de JOSÉ LEAL FILHO, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a declaração de não cabimento da presente Ação Anulatória.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir sentença já transitada em julgado.
A ação rescisória está prevista no artigo 966 do CPC,o qual, em seu § 4º, estabelece o seguinte:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A análise do teor do artigo supracitado revela que estão sujeitos à ação anulatória os atos de disposição de direitos homologados pelo Juízo, os quais, todavia, tenham como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
Nesse sentido, considerando que a matéria discutida se refere a ocorrência de coisa julgada, não merece prosperar o presente recurso, sendo correta a Sentença impugnada quando assevera que é cabível ao caso concreto a ação rescisória, considerando que a parte apelante pretende a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 966 DO CPC – CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - O Art. 966, § 4º do cpc, se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada. (TJ-SE - Apelação Cível: 00403352220228250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, sempre que o ato homologado estiver alcançado pelo trânsito em julgado, a via para desconstituir a sentença é a ação rescisória do caput do art. 966 do CPC, somente sendo aplicada a via do §4º do art. 966 do CPC quando o ato homologado não estiver abarcado pela coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800277-97.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorJOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuJOSE LEAL FILHO
Publicação04/02/2025