Acórdão de 2º Grau

Posse 0800277-97.2024.8.18.0055


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 966 DO CPC. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir sentença já transitada em julgado.2. Estão sujeitos à ação anulatória os atos de disposição de direitos homologados pelo Juízo, os quais, todavia, tenham como pressuposto a inexistência de coisa julgada. 3. Considerando que a matéria discutida se refere a ocorrência de coisa julgada, não merece prosperar o presente recurso, sendo correta a Sentença impugnada quando assevera que é cabível ao caso concreto a ação rescisória.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-97.2024.8.18.0055 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-97.2024.8.18.0055

APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: JOSE LEAL FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 966 DO CPC. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir sentença já transitada em julgado.

2. Estão sujeitos à ação anulatória os atos de disposição de direitos homologados pelo Juízo, os quais, todavia, tenham como pressuposto a inexistência de coisa julgada. 

3. Considerando que a matéria discutida se refere a ocorrência de coisa julgada, não merece prosperar o presente recurso, sendo correta a Sentença impugnada quando assevera que é cabível ao caso concreto a ação rescisória.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800277-97.2024.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO - PI916-A

APELADO: JOSE LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO e MARIA DAS GRACAS VIEIRA RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ajuizada desfavor de JOSÉ LEAL FILHO, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a declaração de não cabimento da presente Ação Anulatória.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

A discussão devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se ao cabimento da ação anulatória (querela nullitatis) para desconstituir sentença já transitada em julgado.

A ação rescisória está prevista no artigo 966 do CPC,o qual, em seu § 4º, estabelece o seguinte:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

[...]

 

§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

 

 

A análise do teor do artigo supracitado revela que estão sujeitos à ação anulatória os atos de disposição de direitos homologados pelo Juízo, os quais, todavia, tenham como pressuposto a inexistência de coisa julgada. 

Nesse sentido, considerando que a matéria discutida se refere a ocorrência de coisa julgada, não merece prosperar o presente recurso, sendo correta a Sentença impugnada quando assevera que é cabível ao caso concreto a ação rescisória, considerando que a parte apelante pretende a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - OBSERVÂNCIA DO ART. 966 DO CPC – CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - O Art. 966, § 4º do cpc, se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada. (TJ-SE - Apelação Cível: 00403352220228250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

 

Assim, sempre que o ato homologado estiver alcançado pelo trânsito em julgado, a via para desconstituir a sentença é a ação rescisória do caput do art. 966 do CPC, somente sendo aplicada a via do §4º do art. 966 do CPC quando o ato homologado não estiver abarcado pela coisa julgada.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800277-97.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

JOSE LEAL FILHO

Publicação

04/02/2025