TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810246-80.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SOBRINHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810246-80.2021.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja a impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência Social e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil”, entendendo que: “A parte autora por mais de 35 (trinta e cinco) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; ”, e requerendo: “seja conhecida a apelação e provido o apelo, para reformar a sentença, denegando-se a segurança”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as contradições e omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e provimento do recurso. Caso mantido o acórdão, que seja realizado o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada, notadamente: - Art. 37, II, da CF/88; art. 40, caput, da CF/88; Súmula Vinculante 43; art. 300, caput, e § 3º, do CPC; - Art. 195, § 5º, da CF/88; - Arts. 167, II e 169, § 2º, da CF/88; e arts. 16, 17 e 21 da LRF; - Arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I, do CPC; e art. 93, IX da CF”.
Alegando: “(i) Violação ao art. 195, § 5º, da CF/88. Princípio da precedência de custeio; (ii) Violação aos arts. 167, II e 169, § 2º, da CF/88; e arts. 16, 17 e 21 da LRF”, bem como, “o servidor público admitido sem concurso público não faz jus aos benefícios do RPPS, sob pena de violação ao art. 40, caput, da CF/88”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810246-80.2021.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja a impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo, proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência Social e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil”, entendendo que: “A parte autora por mais de 35 (trinta e cinco) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO; 2.2. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; ”, e requerendo: “seja conhecida a apelação e provido o apelo, para reformar a sentença, denegando-se a segurança”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as contradições e omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e provimento do recurso. Caso mantido o acórdão, que seja realizado o prequestionamento expresso de toda a matéria suscitada, notadamente: - Art. 37, II, da CF/88; art. 40, caput, da CF/88; Súmula Vinculante 43; art. 300, caput, e § 3º, do CPC; - Art. 195, § 5º, da CF/88; - Arts. 167, II e 169, § 2º, da CF/88; e arts. 16, 17 e 21 da LRF; - Arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I, do CPC; e art. 93, IX da CF”.
Alegando: “(i) Violação ao art. 195, § 5º, da CF/88. Princípio da precedência de custeio; (ii) Violação aos arts. 167, II e 169, § 2º, da CF/88; e arts. 16, 17 e 21 da LRF”, bem como, “o servidor público admitido sem concurso público não faz jus aos benefícios do RPPS, sob pena de violação ao art. 40, caput, da CF/88”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a Servidora/Apelada (MARIA DE LOURDES SOBRINHA – MATRÍCULA Nº 030522-7) entrou no serviço público estadual em 25/02/1988, conforme Mapa de Tempo de Serviço (Id 8463521 – Pág. 22), e que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.
Pelo que se observa, a administração em nenhum momento, dos mais de 35 (trinta e cinco) anos de laboro questionou o exercício do cargo pela Servidora/Apelante ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Servidora/Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 35 (trinta e cinco) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, opinou pela manutenção da Sentença recorrida nos seguintes termos:
“Analisando os autos, constata-se que a r. sentença restou acertada, considerando que a servidora público/apelada ingressou no serviço público estadual em 25/02/1988, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, para exercer o cargo de Vistoriadora, na Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, e que em 05/12/2005, foi enquadrada na 3ª Classe de Agentes Penitenciários dos Servidores da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tendo contribuído para o RPPS do Estado do Piauí por 35 (trinta e cinco) anos, momento do requerimento do benefício de aposentadoria.
Observa-se que embora a servidora não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público para que pudesse compor os quadros sob o RPPS, esta sempre contribuiu junto ao RPPS, fazendo jus ao pleito vindicado.
Segundo as disposições constitucionais, o RPPS – Regime Próprio da Previdência Social é assegurado aos servidores públicos efetivos, sendo aplicado aos servidores públicos não efetivos o RGPS – Regime Geral da Previdência Social, vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Aos servidores indicados, o supracitado artigo constitucional, quais sejam, os não efetivos, por não terem ingressado por meio de concurso público devem ser vinculados ao regime geral da previdência social, não podendo estar vinculado ao RPPS, embora gozem de estabilidade excepcional, como preleciona o art. 19, da ADCT.
Contudo, o presente caso traduz uma excepcionalidade, qual seja, a impetrante comprova que desde a sua contratação nos quadros Estaduais sempre contribuiu para o RPPS, conforme documentos anexados aos autos, dessa forma, negar a concessão da sua aposentadoria pelo RPPS, desrespeita a segurança jurídica e corrobora com a ilegalidade do ato praticado pelo Estado, punindo a impetrante por erro de terceiro.
O fato é que a jurisprudência pátria tem concedido aos servidores “efetivados” após a CF/88, que contribuíram para o RPPS, o direito à concessão de aposentadoria pelo regime próprio, como no presente caso, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão proferida na ADC nº 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei nº 9.494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula nº 729 do STF).
2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.
3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.
4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI.
5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017)”
Logo, o que se vislumbra nos autos é o fato de que houve a contribuição previdenciária da impetrante durante todo o seu período laboral junto ao regime de previdência própria do Estado do Piauí, não restando dúvidas sobre a possibilidade do pleito da impetrante/apelada sobre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser beneficiária na forma da lei.”
De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante/Autor, o que conduz a manutenção da sentença atacada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0810246-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMARIA DE LOURDES SOBRINHA
Publicação06/02/2025