Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800709-60.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TELEFONIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800709-60.2024.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-60.2024.8.18.0009

RECORRENTE: AMANDA HAYZA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR LIMA ALMEIDA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TELEFONIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-60.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: AMANDA HAYZA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte alega que fora cobrada por um suposto débito de serviços de telefonia fixa e internet. Alega que o suposto débito fora realizado mediante contas falsas vinculadas ao seu nome e endereço. A parte autora juntou boletim de ocorrência (id. 19052230). Por essa razão, requereu, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica e a desconstituição do débito; condenação da requeria em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:

1.DECLARAR a inexistência do débito objeto do processo, bem como a inexistência da relação contratual entre as partes, referente aos fatos delimitados na lide.

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, a condenação da demandada/recorrida em indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação a alegação de serem os danos morais in re ipsa, entendo que não assiste razão a parte recorrente. In casu os danos morais não se presumem, devendo ser demonstrado a extensão extrapatrimonial dos danos suportados, o que in casu não ocorreu.

Por fim, após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, que deverão ter exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800709-60.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AMANDA HAYZA ALVES DA SILVA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

28/02/2025