Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802911-42.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. intimação da parte autora, pessoalmente, bem como do patrono da causa, para indicar depositário fiel. NÃO CUMPRIMENTO. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada. 1. Conforme relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A presente demanda foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, e, decorridos cerca de 07 (sete) meses, verifica-se que não foi possível o cumprimento da medida liminar, porquanto não se desincumbiu o Apelante do ônus de fornecer os meios ao seu efetivo cumprimento, informando o nome da pessoa que suportaria o encargo de depositário do bem, apesar de por mais de uma vez intimado para tanto. 3. Portanto, se o Autor não fornece os meios necessários ao cumprimento da liminar, mesmo depois de intimado por duas vezes (inicialmente, por meio do patrono da causa, quando deferida a liminar; e, posteriormente, o próprio Autor, que foi intimado pessoalmente), tampouco exerce a faculdade de conversão do feito em execução (o que, in casu, não ocorreu), outra alternativa não há senão extinguir o feito, o qual não poderá validamente se desenvolver. 4. “Após a devida intimação, a inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito”. Precedentes das Cortes de Justiça. 5. Não obstante, acerca da segunda insurgência da parte Apelante, qual seja, descabimento de condenação em honorários por inexistir triangularização processual, entendo que, neste ponto, assiste razão ao Autor. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no Princípio da Causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual. Precedente da Corte Superior. 7. À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo inalterada a sentença a quo em seus demais termos. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802911-42.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802911-42.2023.8.18.0042

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. intimação da parte autora, pessoalmente, bem como do patrono da causa, para indicar depositário fiel. NÃO CUMPRIMENTO. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.  

1. Conforme relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A presente demanda foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, e, decorridos cerca de 07 (sete) meses, verifica-se que não foi possível o cumprimento da medida liminar, porquanto não se desincumbiu o Apelante do ônus de fornecer os meios ao seu efetivo cumprimento, informando o nome da pessoa que suportaria o encargo de depositário do bem, apesar de por mais de uma vez intimado para tanto.

3. Portanto, se o Autor não fornece os meios necessários ao cumprimento da liminar, mesmo depois de intimado por duas vezes (inicialmente, por meio do patrono da causa, quando deferida a liminar; e, posteriormente, o próprio Autor, que foi intimado pessoalmente), tampouco exerce a faculdade de conversão do feito em execução (o que, in casu, não ocorreu), outra alternativa não há senão extinguir o feito, o qual não poderá validamente se desenvolver.

4. “Após a devida intimação, a inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito”. Precedentes das Cortes de Justiça.

5. Não obstante, acerca da segunda insurgência da parte Apelante, qual seja, descabimento de condenação em honorários por inexistir triangularização processual, entendo que, neste ponto, assiste razão ao Autor.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no Princípio da Causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual. Precedente da Corte Superior.

7. À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo inalterada a sentença a quo em seus demais termos.

 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.  



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de ADILSON PEREIRA DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e, por consequência, revogo a Decisão Liminar de id. 48547870.

Determino que seja levantada eventual restrição sobre o veículo objeto da demanda em razão da presente ação.

Eventual gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC” (id n.º 18268377). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) vê-se que se encontram devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para que o credor exerça a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução; ii) o Autor não se quedou inerte, tendo fornecido todos os meios para apreensão do bem, sendo que por infortúnio não foi apreendido; iii) o art. 485, II e II,I do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor a necessidade de intimação pessoal do Autor, bem como de seu patrono antes da extinção do feito; iv) é sabido que a intimação da parte pessoalmente é realizada apenas após a intimação do patrono, nos termos do art. 270 e 272, CPC; v) o procurador da parte Apelante não foi intimado a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção; vi) em respeito ao Princípio da Causalidade, não se mostra cabível ser o Apelante condenado a arcar com a condenação em honorários, ante a ausência de causalidade; vii) é possível constatar que a liminar não chegou a ser cumprida, portanto, a parte Ré sequer foi citada, o que torna totalmente descabida a fixação dos honorários; viii) uma vez que nunca apreendido o bem, tampouco citada a Ré, resta certo de que nunca houve a triangulação processual, e, assim sendo, impossível a condenação ao Banco Apelante em honorários.


 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, pelos termos retromencionados.  


CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.


 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a existência, ou não, de error in procedendo; ii) o cabimento, ou não, da condenação em honorários em desfavor da parte Autora, ora Apelante.

JuLIA Explica



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

Conforme relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios.


Quanto à primeira insurgência, qual seja, a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, defende a parte Autora, ora Apelante, que “não se quedou inerte, como pode se observar o mesmo forneceu todos os meios para apreensão do bem, sendo por infortúnio não foi apreendido” (id n.º 18268380, p. 07).


De antemão, acerca do primeiro ponto, entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não ter a parte Apelante apresentado elemento indispensável à continuidade da marcha processual (rol de fiel depositário).


Dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, in verbis:


DECRETO-LEI N.º 911/1969

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

[...]

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.


Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo.


Para que se ultime a apreensão do veículo, é necessário que o Autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique quem ficará como fiel depositário do bem.


Na hipótese dos autos, deferida a medida liminar (id n.º 18268370), o Sr. Oficial de Justiça não teve como cumpri-la em razão da não indicação de fiel depositário do bem a ser apreendido (id n.º 18268371).


A presente demanda foi ajuizada em 27 de outubro de 2023 (id n.º 18268059) e, decorridos cerca de 07 (sete) meses, verifica-se que não foi possível o cumprimento da medida liminar, porquanto não se desincumbiu o Apelante do ônus de fornecer os meios ao seu efetivo cumprimento, informando o nome da pessoa que suportaria o encargo de depositário do bem, apesar de por mais de uma vez intimado a tanto – tampouco entrou em contato com o Oficial de Justiça a fim de lhe indicar a pessoa que o acompanharia para conduzir o veículo após a apreensão, e com ele permanecer como depositário.


Desse modo, diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do Apelado, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme julgou o Magistrado de primeiro grau.


Isto porque, o rito especial da ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, é baseado primordialmente no cumprimento da liminar, de forma que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição e prosseguimento do processo – cabendo ao Autor, se o caso, apenas requerer a conversão do feito em execução.


Ressalte-se que o Apelante alegou “nos termos da decisão, restou impedido ao autor a possibilidade do requerimento de conversão da busca e apreensão em ação de execução” (id n.º 18268380, p. 03), mas, na prática, passou meses sem se manifestar nos autos, seja quando o patrono da causa foi intimado (id n.º 18268370) ou, ainda, quando o próprio Autor foi intimado pessoalmente (id n.º 18268373).


Portanto, se o Autor não fornece os meios necessários ao cumprimento da liminar, mesmo depois de intimado por duas vezes (inicialmente, pelo patrono da causa, quando deferida a liminar; e, posteriormente, o próprio Autor, que foi intimado pessoalmente), tampouco exerce a faculdade de conversão do feito em execução (o que, in casu, não ocorreu), outra alternativa não há senão extinguir o feito, o qual não poderá validamente se desenvolver.


Nestes termos, cito precedentes das Cortes de Justiça, verbo ad verbum:


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Após a devida intimação, a inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Esgotadas todas as diligências e providências cabíveis e configurada a inércia do autor, a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual não exige sua intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07113283020228070005 1687009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). [negritou-se]


APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Autor devidamente intimado pela imprensa oficial para fornecer os meios necessários para a realização da busca e apreensão do veículo e da citação, quedou-se inerte – Decreto de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, CPC – Imprescindibilidade de intimação pessoal para decretação de extinção do feito – Não cabimento – Hipótese que não se trata de abandono de causa, mas de inércia da parte em fornecer os meios para o cumprimento de medida liminar – Parágrafo único do art. 485 prevê expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal apenas para as hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido diploma legal – Recurso improvido.

(TJ-SP – AC: 10061058520198260009 SP 1006105-85.2019.8.26.0009, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019). [negritou-se]


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-04.2020.8.17.2810 APELANTE:AYMORÉ CFI S.A. APELADO: ELLYSON EVARISTO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: CRYSTIANE MARIA DO NASCIMENTO ROCHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CP AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – APELO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0008624-04.2020.8.17.2810, em que figuram como Apelante AYMORÉ CFI e como parte Apelada ELLYSON EVARISTO DA SILVA, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife,data registrada eletronicamente. Des. José Carlos Patriota Malta Relator

(TJ-PE – AC: 00086240420208172810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 14/05/2021, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta). [negritou-se]


Não obstante, acerca da segunda insurgência da parte Apelante, qual seja, descabimento de condenação em honorários por inexistir triangularização processual, entendo que, neste ponto, assiste razão ao Autor.


A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância ao Princípio da Causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais, estando essa solução, contudo, condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual, pois, na moldura do devido processo legal, inviável se imputar a quem sequer integrara o processo quaisquer efeitos dele derivados.


Em não havendo a triangularização regular do processo, afasta-se a ideia de condenação em honorários, não havendo labor a ser desempenhado pela parte adversa. Cito, neste sentido, precedente da Corte Superior, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INCIDENTAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Discute-se nos autos o cabimento de honorários advocatícios nos casos em que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, ou seja, antes da triangularização da relação processual em razão da extinção da execução. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2178508 PR 2022/0234041-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


Logo, havendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, efetivado antes da citação do Réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual.


À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo inalterada a sentença a quo em seus demais termos.


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em prol de qualquer das partes, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


III. DECISÃO

Com estas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida apenas no que tange à condenação por honorários advocatícios, porquanto incabíveis no caso em apreço.  


Deixo, ainda, de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802911-42.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ADILSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/02/2025