Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0001349-29.2012.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência de pedido de cobrança em ação ordinária decorrente de contrato administrativo, fundamentando-se na comprovação da execução do serviço de pavimentação e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O embargante alega omissão quanto à ausência de pagamento das custas complementares pelo requerente, que ensejaria a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão acerca do pagamento das custas complementares pelo requerente; e (ii) definir se é cabível o prequestionamento por meio de Embargos de Declaração na ausência de vício na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações deduzidas nos autos, inclusive mantendo a sentença de procedência com base na comprovação da prestação dos serviços e no dever de pagamento pela Administração Pública. A alegação de ausência de pagamento das custas complementares não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, de modo que não poderia ser analisada em sede de Embargos de Declaração, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Embargos de Declaração não são cabíveis com o único objetivo de prequestionamento quando inexistem vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O atual Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto (art. 1.025), tornando desnecessária a utilização dos embargos para este fim quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não foi demonstrada contradição ou a aplicação de dispositivos legais de forma incompatível com o caso concreto, sendo o julgado suficientemente fundamentado à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada nem para sanar pretensas omissões não suscitadas no momento processual oportuno. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa o uso de Embargos de Declaração exclusivamente para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, § 3º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656215/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, DJe 26/03/2015. TJ-MG, AC 10313150100482001, Rel. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 16/12/2021, pub. 17/12/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001349-29.2012.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001349-29.2012.8.18.0135

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

EMBARGADO: CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência de pedido de cobrança em ação ordinária decorrente de contrato administrativo, fundamentando-se na comprovação da execução do serviço de pavimentação e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O embargante alega omissão quanto à ausência de pagamento das custas complementares pelo requerente, que ensejaria a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão acerca do pagamento das custas complementares pelo requerente; e (ii) definir se é cabível o prequestionamento por meio de Embargos de Declaração na ausência de vício na decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações deduzidas nos autos, inclusive mantendo a sentença de procedência com base na comprovação da prestação dos serviços e no dever de pagamento pela Administração Pública.

  2. A alegação de ausência de pagamento das custas complementares não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, de modo que não poderia ser analisada em sede de Embargos de Declaração, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado.

  3. Embargos de Declaração não são cabíveis com o único objetivo de prequestionamento quando inexistem vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O atual Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto (art. 1.025), tornando desnecessária a utilização dos embargos para este fim quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  4. Não foi demonstrada contradição ou a aplicação de dispositivos legais de forma incompatível com o caso concreto, sendo o julgado suficientemente fundamentado à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada nem para sanar pretensas omissões não suscitadas no momento processual oportuno.

  2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa o uso de Embargos de Declaração exclusivamente para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, § 3º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

    STJ, AgRg no AREsp 656215/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, DJe 26/03/2015.

    TJ-MG, AC 10313150100482001, Rel. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 16/12/2021, pub. 17/12/2021.

 


 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 15438366, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma vez comprovada a prestação do serviço objeto do contrato administrativo é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

2. Recurso conhecido e improvido.”

O recurso de embargos foi opostos com o fim de prequestionamento, pois a respeitável decisão embargada incorreu em várias omissões, porque não enfrentou “todos os argumentos deduzidos nos processos capazes, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, § 1º, IV).

Alegou o embargante a ocorrência de omissão no seguinte ponto: o requerente/embargado aduziu que fazia jus ao recebimento do valor de R$ 100.250,00 (cem mil duzentos cinquenta reais), no entanto, ao determinar o valor da causa asseverou que este seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo recolhido as custas processuais com base no supramencionado valor. Observa-se que o requerente aditou a inicial e indicou o valor correto da causa. Todavia, não há comprovante de pagamento do complemento das custas. Assim, a ausência de pagamento das custas complementares pelo requerente, impõe a extinção do processo por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte embargada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 18641586).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

O embargante alega que a decisão embargada é omisso, pois a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações constantes nos autos. O acórdão embargado foi claro em manter a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor. Vejamos:

Registra-se que o administrador público deve obediência às leis orçamentárias, mas não pode, com esse fundamento, negar o reconhecido direito do particular, ou deixar de implementá-lo com fulcro na limitação legal.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados" ( AgRg no AREsp 656215/MG , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 26/03/2015), até mesmo se o contrato for declarado nulo.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

(TJ-MG - AC: 10313150100482001 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)"

No caso concreto, ficou comprovada que o serviço de pavimentação foram realizados no âmbito do Município réu. Por outro lado, não há evidências de que o pagamento correspondente tenha sido efetuado. Portanto, decidiu-se pela manutenção da sentença e pelo improvimento do Recurso de Apelação.

Além disso, quanto a alegação de ausência de pagamento das custas complementares, a parte embargante não menciona tal fato nas razões da apelação, portanto, não restou demonstrada a omissão apontada.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar contradição e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de contradição acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios.

Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0001349-29.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA

Publicação

11/03/2025