TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800527-27.2018.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº. 14.401-A)
APELADO: VIVALDO ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONÇALVES SOARES (OAB/PI Nº. 13.783-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2018, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id 16347887 ) em face da sentença (Id 16347882 ) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0800527-27.2018.8.18.0028), ajuizada em desfavor de VIVALDO ROCHA DE CARVALHO na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que adotou todas as medidas necessárias para promover o andamento processual; que, em alguns momentos, ocorreram lapsos temporais sem movimentação, mas estes se deram à espera de providências por parte do próprio judiciário, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16347896 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18023629 ).
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18023629 ).
2. DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos das Notas de Crédito Rural nº 37.2013.4239.9153 e 37.2014.1926.1221, nos valores nominais, à época, respectivamente de R$ 11.999,57 (onze mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 21.500,00 ( vinte e um mil e quinhentos reais), razão pela qual, o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69.
Com efeito, como bem asseverado na sentença, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo do origem com o objetivo de localizar bens do devedor passíveis de penhora não tem o condão de interromper ou suspenser a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, nas diligências requeridas em 17 de abril de 2019 ( id 16347849 ) , qual seja, a penhora de ativos financeiros, e em 05 de novembro de 2019, acerca de penhora de bens, via RENAJUD,( Id 16347860 ) restaram infrutíferas e não obstante, haver requerimento de diligências , estas devem ser frutíferas, pois , conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Em casos semelhantes ao dos autos , colhe-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2125511, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 08/11/2022)(GN).
RECURSO ESPECIAL Nº 2024417 - DF (2022/0278757-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/73. INCÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. ART. 1.056 DO CPC/l5. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO FIXAÇÃO. 1. [...]. No caso dos autos, no que se refere à desídia do recorrente em tomar as providências necessárias para impulsionar a ação executiva, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 693-694, e-STJ): Deste modo, considerando a determinação de suspensão do feito em 16.04.2009, e em observância à jurisprudência retromencionada, considera-se que o feito permaneceu suspenso até 16.04.2010, quando teve início a fluência do prazo prescricional. Muito embora tenha o credor peticionado nos autos em 06.04.2015, a referida petição não pode ser levada em consideração para a interrupção ou suspensão da fluência do prazo prescricional, visto que, posteriormente (ID 34015620), o próprio credor requereu a desconsideração da informação dela constante. Em que pesem os argumentos do credor, a juntada aos autos de petição, ainda que para o requerimento de diligências, mormente quando estas se mostram ineficazes, não afasta a fluência do prazo prescricional. Aceitar que a juntada aos autos de qualquer petição acarretou a interrupção do prazo prescricional implicaria a inocorrência da prescrição intercorrente, eis que bastaria ao credor a cada ano apresentar nova petição para interromper o prazo prescricional. (...) Deste modo, somente haveria a interrupção do prazo prescricional se o credor tivesse comprovado a modificação da situação financeira do devedor, requerendo diligência que demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. (...) Como indicado na sentença, o presente feito tramita há mais de 24 anos, tendo sido deferida a suspensão em abril de 2009, ou seja, há quase 13 anos, e, desde então, o credor não logrou demonstrar a modificação da situação financeira dos devedores ou a existência de bens que justificassem a continuidade da tramitação. Nesse contexto, considerando-se que a petição apresentada pelo credor não foi suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional, operou-se a prescrição em 16.04.2015. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, a conclusão da origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que o reconhecimento da prescrição foi amparado na constatação da inércia do credor por mais de treze anos, além da ausência de argumentos capazes de expor as razões pelas quais não teria ocorrido a causa extintiva ora impugnada. Confira-se: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) a SEGUNDA SEÇÃO do STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito. 2. No presente caso, não se faz necessário anulação do acórdão para exercício do contraditório, pois o exequente teve ampla oportunidade para expor seus argumentos na primeira instância. Além disso, na contraminuta ao agravo de instrumento interposto pelos executados, pôde demonstrar todas as razões pelas quais não teria havido a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1276523/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2018) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(STJ - REsp: 2024417 DF 2022/0278757-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 16/11/2022)(GN).
Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2018, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.
Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800527-27.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVIVALDO ROCHA DE CARVALHO
Publicação12/03/2025