TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800786-65.2018.8.18.0046
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
EMBARGADO: MARIA DO CARMO ALVES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.nos termos do voto do relator"
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800786-65.2018.8.18.0046 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após outubro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 18.029,26 (dezoito mil e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante:
“Ante o exposto requer, desde logo, ao E. TJPI que conheça dos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, modifique o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, ou seja, condenando o município ora embargante ao pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018, eis que a Lei nº 281/1993 só foi publicada no Diário Oficial do Município em 10/01/2013. Além disso, requer ao E. TJ/PI que reforme a r. sentença e retire o item “b”, qual seja, “b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.”
Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências não modifiquem o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no v. acórdão:
a) se a decisão de determinar ao ora embargante que proceda com o pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018, bem como de implementar o respectivo adicional após o trânsito em julgado, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006, não viola, ou seja, nega vigência ao art. 162 da Lei nº 281/1993; art. 1º da LINDB; art. 37, caput e art. 84, IV, da CF/88.”
Alegando: “III. A) DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 281/1993 FOI PUBLICADA EM 10/01/2013. PUBLICAÇÃO DA LEI – REQUISITO LEGAL ESTATUÍDO NO ART. 1° DA LINDB, ART. 162 DA LEI N° 281/1993, ART. 37, CAPUT E ART. 84, IV, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800786-65.2018.8.18.0046 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após outubro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 18.029,26 (dezoito mil e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte CONHECEU da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Município/Embargante:
“Ante o exposto requer, desde logo, ao E. TJPI que conheça dos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, modifique o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, ou seja, condenando o município ora embargante ao pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018, eis que a Lei nº 281/1993 só foi publicada no Diário Oficial do Município em 10/01/2013. Além disso, requer ao E. TJ/PI que reforme a r. sentença e retire o item “b”, qual seja, “b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.”
Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências não modifiquem o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no v. acórdão:
a) se a decisão de determinar ao ora embargante que proceda com o pagamento de 5% (cinco por cento) do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a ora embargada a partir de 10/01/2018, bem como de implementar o respectivo adicional após o trânsito em julgado, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006, não viola, ou seja, nega vigência ao art. 162 da Lei nº 281/1993; art. 1º da LINDB; art. 37, caput e art. 84, IV, da CF/88.”
Alegando: “III. A) DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 281/1993 FOI PUBLICADA EM 10/01/2013. PUBLICAÇÃO DA LEI – REQUISITO LEGAL ESTATUÍDO NO ART. 1° DA LINDB, ART. 162 DA LEI N° 281/1993, ART. 37, CAPUT E ART. 84, IV, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Consolidado o entendimento de que é legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal.
No caso, nos termos da Certidão (Id 12218908 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa.
Registre-se que se considera tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época.
Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”.
Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993.
Superada tal alegação, ver-se que o mérito da demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Réu, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Réu não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Quanto ao pedido de reforma da d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800786-65.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO CARMO ALVES
Publicação06/02/2025