TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0002697-39.2017.8.18.0028
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JOELMA DA SILVA AVELINO
Advogado do(a) REQUERENTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO. DÉBITOS DO VEÍCULO PAGOS NO PRAZO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. VEÍCULO LEILOADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0002697-39.2017.8.18.0028
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: JOELMA DA SILVA AVELINO
Advogado do(a) REQUERENTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS proposta por JOELMA DA SILVA AVELINO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que alega, que em 2013, teve sua moto apreendida na Polícia Rodoviária Federal por estar com a documentação atrasada e com multas. Aduz que a moto foi apreendida encaminhada para o pátio do DETRAN na cidade de Floriano e, posteriormente, para o depósito da Vip Gestão. Afirma que, para evitar que a moto fosse a leilão, a requerente pagou todos os débitos do veículo no montante de R$ 1.903,60 (um mil, novecentos e três reais e sessenta centavos). Informou que foi proposta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar em face de VIP Gestão e Logística LTDA, processo nº 0002495-96.2016.8.18.0028, para que o veículo fosse liberado, tendo em vista que o valor cobrado era desproporcional e abusivo; que mesmo tendo realizado todos os pagamentos no prazo regular estabelecido por lei, ainda assim, sua motocicleta foi a leilão. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais e danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.223,10 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e dez centavos) e pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97.”
O recorrente alega em suas razões, em suma: sinopse fática; admissibilidade da apelação; cabimento; tempestividade; razões para a reforma da sentença; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; atuação de acordo com o princípio da legalidade; ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; ausência de prova dos danos materiais; ausência de prova dos danos morais; requer, ao final, seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva deste ente, ou, na impossibilidade, declarar a improcedência dos pleitos autorais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, pela análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0002697-39.2017.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOELMA DA SILVA AVELINO
Publicação06/03/2025