Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0803977-67.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DO FGTS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803977-67.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803977-67.2022.8.18.0050

RECORRENTE: SEBASTIANA FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DO FGTS. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803977-67.2022.8.18.0050
Origem: 

 

RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

RECORRIDO: SEBASTIANA FERREIRA DA COSTA 

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que prestou serviços ao Município de Joaquim Pires – PI entre 1994 e 2020 e que não recebeu pagamentos referentes aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição parcial das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 23/07/2016, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de efeitos produzidos por contrato nulo por violação ao princípio do concurso público e a inexistência de provas.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0803977-67.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

SEBASTIANA FERREIRA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Publicação

28/02/2025