TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ENERGIA. ERRO DE LEITURA DO MEDIDOR. COMUNICADO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803547-31.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que, no mês de abril de 2019, o consumo de energia elétrica apresentou alteração exorbitante. Sustenta que ao informar à Requerida o equívoco na leitura, foi informada de que seria retificado. Ainda, aduz que foi cobrado indevidamente, na fatura do mês de maio de 2022, o montante de R$15.180,85 (quinze mil e cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) referente à fatura de abril de 2019. Por esta razão, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida suscitou: ilegitimidade ativa; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; culpa exclusiva da Autora e presunção de legalidade dos atos praticados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:
“Em segundo lugar, a parte ré apontou ilegitimidade ativa da autora devido ao objeto da reclamação estar vinculado ao nome de outra pessoa. Verifico, todavia, que a fatura da energia elétrica encontra-se em nome do cônjuge da requerente, conforme certidão de casamento anexada no ID 31957783. Diante disso, é notória a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista a utilização do serviço prestado pela requerida como destinatária final, caracterizando-se assim como consumidora.
(...)
As faturas juntadas aos autos (Ids. 28245483 a 28246245) comprovam a alteração exorbitante do consumo de energia elétrica na residência da parte autora em abril de 2019, pois enquanto o seu consumo regular não ultrapassa 54 kWh, no referido mês a consumação alcançou 16.463 kWh.
Apesar do nítido erro de leitura do medidor, o documento anexado no Id. 28245479 demonstra que a empresa requerida emitiu comunicado de suspensão do fornecimento de energia.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação de serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
(...)
Dessa forma, diante da exorbitante disparidade entre o consumo regular da requerente e a fatura do mês de abril de 2019 evidenciando falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, acolho o pedido de declaração de inexistência do débito de R$15.180,85.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugna a parte autora indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se a cobrança indevida e a desídia da empresa ré em resolver a questão administrativamente quando procurada pela consumidora, afigura-se razoável o arbitramento de R$2.000,00 (dois mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
A) Declarar a inexistência do débito de R$15.180,85 (quinze mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) oriundo da fatura do mês de abril de 2019, pelo motivo acima exposto;
B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95.”
Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, alega: necessidade de refaturamento da conta questionada ante a prestação do serviço e descabimento da indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimado, a Autora/Recorrida deixou de apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0803547-31.2022.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA BARBOSA DE LIMA
Publicação05/03/2025