Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0843131-16.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é possível constatar a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação, porquanto o juízo a quo fundamentou devidamente a sentença ora discutida, de maneira que são claras as referências à tese jurídica adotada e a subsunção aos fatos apresentados na presente demanda. 2. Descabida a alegação de ausência de indicação das cláusulas específicas a serem revisadas no contrato posto em revisão, haja vista que a petição inicial de ID 16378458 é bem minuciosa ao demonstrar todas as taxas e cobranças que julga serem abusivas. Preliminares afastadas. 3. A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser quase o triplo da taxa média do mercado. 4. Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial. Precedentes. 5. Ao entabular um contrato de 22% de juros ao mês e de 987,22% ao ano, é nítido que a Recorrente está incorrendo em conduta abusiva em face da Recorrida, pois, independentemente do “risco de inadimplência do seu segmento de consumidores”, a cobrança de uma taxa de juros que é mais de sete vezes ao usualmente cobrado pelo mercado ultrapassa qualquer análise de risco, revelando, na verdade, uma busca predatória de lucros por parte da Recorrente às custas da hipossuficiência econômica e técnica da Recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843131-16.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843131-16.2022.8.18.0140

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A


APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PETIÇÃO INICIAL REGULAR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não é possível constatar a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação, porquanto o juízo a quo fundamentou devidamente a sentença ora discutida, de maneira que são claras as referências à tese jurídica adotada e a subsunção aos fatos apresentados na presente demanda.

2. Descabida a alegação de ausência de indicação das cláusulas específicas a serem revisadas no contrato posto em revisão, haja vista que a petição inicial de ID 16378458 é bem minuciosa ao demonstrar todas as taxas e cobranças que julga serem abusivas. Preliminares afastadas.

3. A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser quase o triplo da taxa média do mercado.

4. Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial. Precedentes.

5. Ao entabular um contrato de 22% de juros ao mês e de 987,22% ao ano, é nítido que a Recorrente está incorrendo em conduta abusiva em face da Recorrida, pois, independentemente do “risco de inadimplência do seu segmento de consumidores”, a cobrança de uma taxa de juros que é mais de sete vezes ao usualmente cobrado pelo mercado ultrapassa qualquer análise de risco, revelando, na verdade, uma busca predatória de lucros por parte da Recorrente às custas da hipossuficiência econômica e técnica da Recorrida.

6. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo BACEN para operação/época similares, nestes termos:


ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.487,I, do NCPC, julgo, com resolução de mérito, parcialmente procedentes os pedidos da inicial, revisando o contrato para reconhecer abusividade dos juros aplicados, determinando a redução dos juros para percentual médio apontado pelo Banco Central no mês de referência (agosto de 2016) a 7,27 % ao mês e 132,16% ao ano.” (ID 16378612).

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação devida e pelo fato da Autora, ora Apelada, não ter indicado as cláusulas específicas que buscava revisar com a presente demanda; ii) as operações de crédito realizadas pela Recorrente, tal como no caso dos autos, fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos (que naturalmente acabam oferecendo juros médios menores), justamente por envolverem maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais; iii) as taxas de juros cobradas pela Recorrente não podem estar dissociadas dos riscos assumidos pela instituição financeira em cada caso concreto e, muito menos, dos custos de transação incorridos pela instituição financeira para a adequada concessão de crédito aos seus clientes, dentre os quais destacam-se os custos de negociação e monitoramento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença ou reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Sem contrarrazões, conforme abdicado pela Apelada na manifestação de ID 16378625.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas: i) a nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; ii) possibilidade de revisão das taxas de juros.


É o relatório. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DAS PRELIMINARES


Preliminarmente, o Recorrente suscita a nulidade da sentença, argumentando para tanto que o referido pronunciamento padeceu de fundamentação suficiente para tal, assim como a inépcia da petição inicial do caso sub examine, por ausência de indicação da cláusula específica a ser discutida nos autos.


De fato, toda sentença judicial deve observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação, porquanto o juízo a quo fundamentou devidamente a sentença ora discutida, de maneira que são claras as referências à tese jurídica adotada e a subsunção aos fatos apresentados na presente demanda.


Por fim, totalmente descabida a alegação de ausência de indicação das cláusulas específicas a serem revisadas no contrato posto em revisão, haja vista que a petição inicial de ID 16378458 é bem minuciosa ao demonstrar todas as taxas e cobranças que julga serem abusivas.


Assim, afasto as preliminares suscitadas. Passo ao mérito.


III. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é vedada a revisão das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras no Brasil. Argumenta ainda que o valor dos juros cobrados dos seus clientes é maior do que a média dos grandes bancos brasileiros porque sua operação envolve a concessão de crédito de maior risco de inadimplência, questão crucial para o valor cobrado no contrato em questão.


Ao analisar a fundamentação do pleito do Recorrente, entendo que sua pretensão não merece prosperar.


Isso porque, de fato, é imperioso revisar o contrato em comento, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré, ora Apelante, na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC.


A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser quase o triplo da taxa média do mercado.


Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial, como se lê no seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).


Ora, o cálculo da média do mercado feita pelo Banco Central – que era de 7,27% ao mês e de 132,16% ao ano em agosto de 2016 – leva em consideração não só grandes bancos, mas também instituições financeiras que operam na mesma linha de mercado da Apelante.


Desse modo, ao entabular um contrato de 22% de juros ao mês e de 987,22% ao ano, é nítido que a Recorrente está incorrendo em conduta abusiva em face da Recorrida, pois, independentemente do “risco de inadimplência do seu segmento de consumidores”, a cobrança de uma taxa de juros que é mais de sete vezes ao usualmente cobrado pelo mercado ultrapassa qualquer análise de risco, revelando, na verdade, uma busca predatória de lucros por parte da Recorrente às custas da hipossuficiência econômica e técnica da Recorrida.




Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 10%, a título de honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC), totalizando 20% do proveito econômico da demanda.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0843131-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Publicação

12/02/2025